Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOUZA
- Advogado
- RENNAN LOPES MOURA (OAB 18744/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1015532-07.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Chamo o feito à ordem e determino que, na decisão de ID 2222075834, no item 1: 1.1. onde se lê: "Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, tratando-se de concessão de salário-maternidade e superado o período de pagamento das parcelas correspondentes, a obrigação do INSS só poderá ser cumprida após o trânsito em julgado, conforme sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal." 1.2. leia-se: "Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo."
2. Mantenham-se os demais comandos da referida decisão, devendo ser cumprida. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
