PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015541-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CHARLES HOLMES JACOME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CHARLES HOLMES JÁCOME, ERICH HOLMES JÁCOME e WILBUR HOLMES JÁCOME, na condição de herdeiros de MÁRIO JÁCOME DE ARAÚJO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, movida pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social – contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A habilitação dos herdeiros no polo ativo foi regularmente reconhecida por este juízo com fulcro no art. 110, c/c os arts. 513, 778, §1º, II e 771 do CPC, não havendo controvérsia sobre a legitimidade formal. Contudo, a controvérsia que ora se examina recai sobre a titularidade material do crédito executado. A decisão coletiva transitada em julgado em 26/01/2021 reconheceu o direito dos servidores inativos, representados pela ANASPS, à paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos moldes do art. 40, §8º da Constituição Federal, com base nos critérios instituídos pela Lei nº 10.855/2004.
A condenação determinou a extensão da pontuação dos servidores ativos aos inativos, no percentual de 80% do valor máximo da gratificação, limitado ao período de abril de 2004 a abril de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 535 do CPC, apontando excesso de execução no valor de R$ 175.724,27 e destacando a ausência de rubrica da GDASS nas fichas financeiras do servidor falecido, MÁRIO JÁCOME DE ARAÚJO.
Efetivamente, o parecer técnico juntado aos autos evidencia que, durante o período mencionado no título, não há registro da gratificação GDASS nos assentamentos funcionais do servidor, o que impossibilita a apuração de diferenças remuneratórias em relação à verba pleiteada. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, o direito à percepção da GDASS está condicionado à opção expressa e irretratável do servidor pela Carreira do Seguro Social, opção esta que implica mudança de enquadramento funcional.
O pagamento da GDASS, portanto, não se estende de forma automática a todos os servidores lotados no INSS, mas exclusivamente àqueles que formalizaram a adesão à nova carreira, em conformidade com os termos legais. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o servidor Mário tenha aderido formalmente à Carreira do Seguro Social, tampouco há qualquer indício de pagamento da GDASS nos registros de sua remuneração.
Assim, resta inviabilizada a própria identificação da base de cálculo para fins de aplicação do critério de equiparação judicialmente fixado. Ainda que o nome do servidor figure em lista apresentada pela ANASPS no processo coletivo, tal circunstância não é suficiente para atribuir-lhe automaticamente a condição de credor da verba executada. Como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a execução individual de sentença coletiva exige demonstração cabal da titularidade do direito material, o que inclui, no caso concreto, a comprovação de recebimento da GDASS ou, ao menos, da opção válida pela carreira que dá ensejo à gratificação.
Assim, a ausência de rubrica da GDASS nas fichas funcionais, aliada à inexistência de adesão formal à carreira do Seguro Social, inviabiliza a liquidação e exigibilidade do crédito reconhecido na ação coletiva, revelando-se correta a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 7º do Código de Processo Civil ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para rejeitar o pedido de cumprimento de sentença, formulado por CHARLES HOLMES JÁCOME, ERICH HOLMES JÁCOME e WILBUR HOLMES JÁCOME, e com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 175.724,27), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025.