Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015547-92.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1001052-42.2021.4.01.3903 SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SUSCITADO: Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira - PA DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0007-04 D.
A. FERREIRA - CNPJ: 16.***.***/0001-21 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando-se a compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizados ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição, não autoriza a declinação da competência de ofício.
2. Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do polo passivo da execução fiscal, decorrente do alteração do domicílio do executado, abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de incompetência de natureza relativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira - PA, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
