Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DULCENIRA DE MELO PEREIRA
- Advogado
- NILZA GOMES CARNEIRO (OAB 20841/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015575-11.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCENIRA DE MELO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum. A certidão de id. 122.***.***-61 acusou a existência do processo n.º 1017294-80.2024.4.01.3900, com a mesma identidade de assuntos e de partes. A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da possível litispendência entre os processos em trâmite, esclarecendo a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido. A demandante pugnou pela desistência do feito.
Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto nos §§2º e 3º, art. 337, do CPC, há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; e há repetição de ação quando se apresenta nova demanda com os mesmos elementos de outra anteriormente apresentada. Ou seja, a identidade de ações significa estar-se diante de feitos que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, tanto próxima quanto remota, e o mesmo pedido, tanto mediato quanto imediato, consoante estabelece o §2º do artigo já mencionado.
No caso, é evidente a litispendência entre a presente ação e de n.º 1017294-80.2024.4.01.3900, primeiramente distribuído junto a 5ª Vara Federal Cível da SJPA, pois ambas as ações pleiteiam pensão por morte. Assim, o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito são medidas impositivas.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em tempo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita.
