Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAIR AJALA PEIXOTO
Advogado
ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO (OAB 63734/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1015576-93.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADAIR AJALA PEIXOTO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADAIR AJALA PEIXOTO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para compelir a ré a promover sua reinclusão na Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SISAU), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, postergando-se a apreciação da matéria para o julgamento final, por se observar que a autora já se encontrava sob assistência do Sistema Único de Saúde no Hospital Público do Gama (ID 2083254166). A União Federal ofereceu contestação (ID 2126786321). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Assistência Médico-Hospitalar Militar e da Tese Firmada no Tema Repetitivo 1080 do STJ No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora, na condição de pensionista de ex-militar da Aeronáutica, à reinclusão e manutenção na Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SISAU), bem como a ocorrência de responsabilidade civil da União ensejadora de reparação por danos morais.
A assistência médico-hospitalar ofertada pelas Forças Armadas aos militares e seus dependentes encontra-se disciplinada no art 50, inciso IV, alínea "e", e §§ 2º, 3º e 4º, da (Estatuto dos Militares). Trata-se de benefício de natureza eminentemente assistencial e condicional, que não se confunde nem se vincula ao benefício previdenciário da pensão por morte regido pela .
Por essa razão, a fruição do serviço de saúde não ostenta caráter previdenciário e não gera direito adquirido a regime jurídico determinado. A manutenção do beneficiário no sistema de saúde militar pressupõe o preenchimento e a permanência contínua dos requisitos legais e regulamentares de dependência econômica, cumprindo à Administração Militar o poder-dever de fiscalizar e reavaliar periodicamente o atendimento de tais condicionantes.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante no Tema 1080:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) - Grifei A verificação do quadro fático e probatório dos autos demonstra que a autora é pensionista de ex-militar da Aeronáutica (José da Costa, falecido em 16/12/2016) (ID 2078618650), tendo sua paternidade socioafetiva sido declarada por sentença judicial proferida pela 1ª Vara de Família do Gama/DF em 06/05/2021 (ID 2078618646).
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a percepção de pensão militar por morte não retiraria sua condição de dependente nem se enquadraria no conceito de remuneração, sustentando a ilegalidade de sua exclusão cadastral realizada pelo Comando da Aeronáutica com base na NSCA 160-5/2017. Contudo, o entendimento sustentado pela autora diverge frontalmente da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1080.
Conforme expressamente assentado no item 4 da tese aprovada, para a aferição da dependência econômica indispensável à concessão ou manutenção da Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, aplica-se por analogia o artigo 198 da Lei nº 8.112/1990, de modo que não se configura a dependência econômica quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.
No caso concreto, o demonstrativo de pagamento acostado aos autos comprova que a autora percebe rendimento mensal bruto de R$ 9.767,56 (nove mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e líquido de R$ 7.534,05 (sete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) na qualidade de pensionista militar (ID 2078618651), valor substancialmente superior auferido em relação ao patamar de 1 (um) salário-mínimo.
Dessa forma, restou descaracterizada a dependência econômica exigida pelo ordenamento jurídico de regência, não preenchendo a autora os requisitos objetivos essenciais para a fruição da assistência prestada pelo FUNSA. Conforme assinalado pelo colendo STJ, o pensionista que passa a auferir os proventos resultantes do falecimento do militar deixa de ser seu dependente econômico, haja vista dispor de fonte de renda própria suficiente para seu sustento.
Outrossim, ressalte-se a inocorrência de direito adquirido a regime jurídico assistencial, cabendo à Administração Militar efetuar a revisão dos cadastros e excluir os beneficiários que não mais atendem às exigências legais, hipótese em que a atuação administrativa pauta-se estritamente no princípio da legalidade. Tampouco socorre à demandante a modulação de efeitos estabelecida no paradigma do recurso repetitivo.
A referida modulação restringiu-se a assegurar a continuidade do atendimento médico àqueles que comprovadamente tivessem iniciado procedimento de autorização ou estivessem em curso de tratamento específico pendente de alta médica ao tempo do julgamento. Na hipótese vertente, a própria autora noticiou na petição inicial que se encontrava sob assistência do Sistema Único de Saúde (SUS), internada no Hospital Público do Gama, inexistindo prova de tratamento continuado específico em andamento na rede da Aeronáutica.
Resta evidente, portanto, a higidez e a legalidade do ato administrativo praticado pelo Comando da Aeronáutica, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido de reinclusão no FUNSA/SISAU. b) Do Pedido de Indenização por Danos Morais Passando ao exame do pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento.
A eclosão da responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de conduta administrativa ilícita, dano moral injusto e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso vertente, o ato da Administração Militar que efetuou a revisão cadastral e a exclusão da beneficiária decorreu do estrito cumprimento do dever legal e do regular exercício do direito de fiscalização, pautando-se em critérios objetivos de dependência econômica em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo conduta antijurídica ou ilegalidade praticada pela ré, afasta-se o dever de indenizar. A cessação legítima de benefício assistencial por descumprimento de requisito legal não traduz ato ilícito nem enseja abalo à moral ou aos direitos da personalidade suscetível de reparação pecuniária. Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADAIR AJALA PEIXOTO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 1080 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase de primeiro grau, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília (DF). Rafael Leite Paulo Juiz Federal