Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOSE DE SOUSA LIMA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1015596-84.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal desta SJDF que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, ora recorrente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais de concessão. Embora a parte autora alegue divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido decorreu da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, a pretensão recursal objetiva, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório, com vistas à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador. Todavia, é inviável o reexame de provas em sede de pedido de uniformização, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, alínea "d", da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF
