Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015610-05.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BATISTA PESTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA APARECIDA DE SOUSA - RO9514-A e PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO NONATO BATISTA PESTANA PAULO FRANCISCO DE MATOS - (OAB: RO1688-A) ERICA APARECIDA DE SOUSA - (OAB: RO9514-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458430327 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1015610-05.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015610-05.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BATISTA PESTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA APARECIDA DE SOUSA - RO9514-A e PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por Raimundo Nonato Batista Pestana contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de Sabrina Julia Franco De Oliveira. Dispensado o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A concessão da pensão por morte depende da comprovação da qualidade de segurado do instituidor, da condição de dependente do requerente e do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 16, 74 e 77 da Lei nº 8.213/91. Para o reconhecimento da união estável, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, especialmente após as alterações promovidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável e à duração da convivência para fins de definição do prazo de manutenção do benefício. O conjunto probatório apresentado revela elementos suficientes para reconhecimento da união estável existente entre o recorrente e a instituidora da pensão no período anterior ao óbito. A certidão de óbito identifica o autor como declarante do falecimento e companheiro da de cujus, circunstância que constitui relevante elemento probatório da convivência marital.
Soma-se a isso a declaração de união estável firmada pela falecida em período próximo ao óbito, bem como a escritura pública de inventário em que consta a atribuição ao autor de 50% dos bens deixados pela instituidora, elementos que evidenciam o reconhecimento social e patrimonial da relação mantida entre ambos. Embora parte da documentação possua natureza declaratória, o conjunto probatório revela coerência e contemporaneidade suficientes para demonstrar a existência da união estável no período imediatamente anterior ao óbito, autorizando o reconhecimento da condição de dependente previdenciário do recorrente.
Todavia, a prova material produzida não permite concluir, com a segurança necessária, que a união estável perdurou por período superior a dois anos antes do falecimento. A legislação previdenciária estabelece repercussão direta da duração da união estável sobre o prazo de manutenção da pensão por morte, motivo pelo qual a comprovação temporal da convivência exige suporte documental minimamente consistente.
Os elementos apresentados indicam convivência afetiva e patrimonial, porém não demonstram, de forma contínua e segura, união estável superior a dois anos anteriormente ao óbito. Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de cerceamento de defesa. A deficiência da prova material não poderia ser suprida exclusivamente mediante prova testemunhal. A exigência legal de início de prova material contemporânea impede que a demonstração da duração da união estável, para fins de extensão temporal do benefício previdenciário, seja fundada apenas em prova oral.
Assim, reconhecida a união estável, mas não comprovada sua duração superior a dois anos, o benefício de pensão por morte é devido pelo prazo de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar da DER (31/10/2022). Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO