Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DEL COMERCIO E ATACADISTA LTDA -ME - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015619-08.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: DEL COMERCIO E ATACADISTA LTDA -ME - ME
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens penhoráveis e/ou mesmo do executado. Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos mediante os quais pudesse localizar bens do executado (art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução 547 CNJ), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, o exequente não se desincumbiu do mister, deixando de indicar bens do devedor, ou de demonstrar, concretamente, que, em noventa dias, teria possibilidade de fazê-lo.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se aos Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80 e que também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando estejam há mais de um ano sem movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado.
Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc. (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito. Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução.
