Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS
- Advogados
- IGGOR GOMES ROCHA (OAB 58067/PR), NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 64950/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1015620-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
A parte impetrante opôs embargos declaratórios alegando erro material na sentença que denegou a segurança. Requer a embargante: a) que este D. Juízo corrija a contradição existente na sentença, esclarecendo que o requerimento administrativo relativo ao NB 212.597.583-6 foi realizado em 22 de setembro de 2023, e não em 02 de fevereiro de 2023; b) fazendo-o, possa reconhecer que o pedido formulado em setembro de 2023 ocorreu diante da omissão do INSS em concluir a análise do pedido de desistência dentro do prazo legal (conforme reconhecido no MS 1068698-55.2023.4.01.3400), sendo uma medida necessária para salvaguarda dos direitos do impetrante; c) reexamine a conclusão do julgado, considerando as retificações apresentadas e os impactos sobre a análise do direito pleiteado, em especial sobre a reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, existentes em relação à sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 535 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 463 do CPC). Compulsando os autos, verifico razão à embargante quanto ao erro material na indicação da DER do benefício.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para corrigir o erro material quanto à DER do benefício NB 212.597.583-6, de forma que, onde se lê: “Contudo, o pedido do autor para a concessão de novo benefício ocorreu em 02/02/2023, quando ainda estava em processamento o primeiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que gerou o indeferimento do segundo requerimento”.
