Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015624-52.2025.4.01.4100 AUTOR: LAZARO ROBERTO MARQUES MENDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] S E N T E N Ç A – TIPO A Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/90).
I - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (Tese jurídica firmada no Tema 1373 do STF) Rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 29.07.2016. Do mérito Trata-se de ação proposta contra a União em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de pensão, por se tratar de pessoa portadora de hanseníase. No caso concreto, encontram-se devidamente corroborados os requisitos subjetivos (doenças graves listadas pela legislação tributária) e objetivos (verba correspondente a proventos de aposentadoria ou pensão) acima descritos.
O laudo médico que instruiu a inicial comprova que o autor se encontra em tratamento da doença descrita pela CID A30.3 (Hanseníase) desde 01/2016. Ressalto que, na hipótese, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, como preceitua o enunciado da Súmula 598 do STJ. O termo inicial da devolução dos valores já descontados a título de imposto de renda é a data de concessão do benefício, porquanto posterior ao diagnóstico da doença.
Por fim, a eventual apresentação de nova declaração de imposto de renda tem naturalmente o especial efeito de permitir com o que o fisco apure, em seu favor, créditos para eventualmente opor aos débitos oriundos do acertamento do título judicial exequendo (compensação). Inicialmente, “não cabe ao [julgador] modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste, quando tratar-se de ação de repetição de indébito” (REsp 750.234/PR, Rel.
MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008), pena de se incorrer em censurável ofensa ao princípio da correlação previsto no art. 492 do CPC, in verbis: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Na inicial o pedido expressamente declinado diz apenas com restituição dos valores pagos a maior não se fazendo, pois, qualquer alusão a uma possível compensação.
Logo, não se poderia, como pretende a Fazenda, determinar a confecção de nova declaração. Não fosse o bastante, ao contribuinte cabe o direito de optar livremente se pretende reaver o indébito na forma do art. 100 da CF ou através da compensação. Nesse sentido, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ao contribuinte cabe a opção pela qual quer receber o respectivo crédito, se por meio de precatório regular, se por compensação, haja vista constituírem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito julgadas procedentes, em que se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte, é concedido o direito ao autor de obtê-la mediante precatório .
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste" (REsp n. 801.218/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.3.2006).
4. Recurso especial provido. (REsp 814.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO FINSOCIAL. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A imposição da inauguração de novo processo de conhecimento para o fim de viabilizar a execução de um crédito sobre cuja existência já houve pronunciamento judicial, declarando certeza quanto aos elementos desta relação jurídica, representa penalidade ao contribuinte.
2. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a ação declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo, para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo. Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra a Fazenda.
Descabimento.
3. Na hipótese de obtenção de decisão judicial favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária, utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de condenação. Precedentes.
4. Deveras, tratando-se de pedido declaratório puro, a sentença não comporta execução, porquanto seu objeto é o acertamento de determinada relação jurídica. Consectariamente a procedência de demanda declaratória não tem o condão de inaugurar a execução forçada, porquanto a decisão judicial, in casu, não possui carga condenatória, fazendo-se mister prévia liquidação nos autos da execução contra a Fazenda Pública.
5. Recurso Especial provido (REsp 544.189/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234) Da antecipação dos efeitos da tutela Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, considerado o acolhimento do pleito inicial em juízo de cognição exauriente, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentício dos proventos que têm sofrido, mensalmente, o abatimento da exação objeto desta pretensão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, no prazo de 30(trinta) dias, comprovando-se nos autos.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mais, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão do autor, a contar da concessão; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a cessar a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela parte autora; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença:
Intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente