Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSANIL MOREIRA SANTANA
- Advogado
- AGUIDA NEVES DE MEDEIROS GOMES (OAB 7116/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015644-77.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: ROSANIL MOREIRA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Após a expedição da RPV, a parte exequente, por meio de advogado(a) particular, requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Decido. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O Provimento COGER 10126799 - TRF1 dispõe no mesmo sentido, observem: 9.7.5 Caso o advogado, ou a sociedade de advogados, conforme o constante na procuração e/ou contrato, pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato/procuração antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o contrato advocatício foi juntado ao processo após a elaboração da requisição de pagamento, razão pela qual o pedido de destaque não encontra amparo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais. Considerando que a(s) requisição(ões) de pagamento(s) foi(ram) migrada(s) ao Eg. TRF1 da 1ª Região, arquive-se imediatamente o presente feito. Cabe à parte exequente acompanhar a(s) requisição(ões) migrada(s) no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Ressalto que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diratemente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
