Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
MARITHA SABRINNY SILVA SALES (OAB 12564/PI)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015650-17.2024.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015650-17.2024.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SEBASTIAO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466353153 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015650-17.2024.4.01.3702 RECORRENTE: SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sebastião da Silva contra ato do Chefe de Divisão da Perícia Médica da Subsecretaria de Perícia Médica Federal e do Gerente da CEAB Reconhecimento de Direito da SR V, concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias para o agendamento da perícia médica essencial à análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento administrativo foi protocolado em maio de 2024 e, passado mais de um ano, não havia sido designada a perícia médica, configurando injustificada demora e ilegalidade por omissão da Administração Pública, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo. O magistrado declarou, ainda, devida a multa cominatória fixada previamente na decisão liminar, no valor consolidado de (cinco mil reais).
Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a sua intervenção no mérito da causa, abstendo-se de emitir juízo sobre o conflito de interesses e opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício acidentário formulado pela parte impetrante, à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento, bem como à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF), acordo judicial fixando prazos máximos para diversos atos administrativos. Especificamente quanto à conclusão do processo administrativo de benefício de auxílio-acidente, a Cláusula Primeira estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução, que se dá com a realização da perícia médica.
Por sua vez, a Cláusula Terceira prevê que a União tem até 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento para realizar a referida perícia. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerimento do benefício de auxílio-acidente foi protocolado em 15/05/2024. Contudo, até o ajuizamento da presente ação mandamental, em 18/12/2024, transcorridos mais de 200 (duzentos) dias, a Administração sequer havia promovido a designação do exame pericial.
Tal demora, por evidente, extrapola manifestamente os limites da razoabilidade e os prazos previstos no acordo homologado pelo STF (Tema 1.066/STF), configurando inequívoca mora administrativa que autoriza a intervenção corretiva do Judiciário. Reconhecida a mora administrativa, cumpre analisar a adequação do prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigação. A sentença confirmou a liminar que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia médica.
No entanto, o acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF) recomenda, em sua Cláusula Sétima, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de determinações judiciais referentes a benefícios de aposentadorias, pensões e "outros auxílios". Desse modo, tendo a sentença fixado prazo inferior ao previsto no acordo firmado no Tema 1.066/STF, a sua reforma se faz necessária para adequar a determinação judicial ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente.
A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM".
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023).
4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração.
2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49).
4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015.
6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Relativamente à multa (astreintes), a sentença ratificou a decisão liminar e declarou devida a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por força do atraso no cumprimento. Contudo, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a sua aplicação quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
A imposição prévia da multa, como no caso dos autos, esbarra na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação a priori em desfavor da Fazenda Pública, carecendo de respaldo por não se verificar, no momento da decisão, resistência no cumprimento da obrigação. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PRÉVIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que confirmou liminar para determinar à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 30 dias e a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 45 dias após a perícia, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição judicial de prazo para conclusão de processo administrativo antes da finalização da instrução processual, diante da ausência de mora da Administração; e (ii) saber se é legítima a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF1 entende que, na hipótese de requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, devem ser observados os prazos estipulados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para a realização de atos administrativos, como a perícia médica e a conclusão da análise do pedido.
4. No caso concreto, o requerimento de benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 09/12/2024, dentro da vigência do acordo. A perícia, porém, foi agendada apenas para 20/06/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no instrumento homologado.
5. Não obstante o descumprimento do prazo para realização da perícia, o processo administrativo ainda não se encontra instruído, razão pela qual se revela incabível a imposição judicial de prazo para a sua conclusão, em conformidade com a jurisprudência da Corte.
6. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é descabida, devendo a penalidade ser aplicada apenas diante da demonstração de resistência ou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a imposição judicial prévia de prazo para conclusão do processo administrativo e para suprimir as astreintes. Tese de julgamento:
1. A imposição de prazo judicial para conclusão de processo administrativo só é cabível após a completa instrução do procedimento e em caso de mora da Administração.
2. É descabida a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública, devendo sua aplicação ocorrer apenas quando demonstrada a resistência no cumprimento da ordem judicial. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. (REO 1015319-84.2024.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.)” “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400.
5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)
6. O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
7. Assim, no caso presente, em que foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, considerando o decurso do tempo e a urgência da situação sendo apreciado durante o tramite processual o recurso administrativo da impetrante.
8. Relativamente à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
9. No caso dos autos, a sentença manteve a multa, previamente, para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência no cumprimento da obrigação.
10. Apelação da UNIÃO e remessa necessária às quais se dá parcial provimento (afastamento da multa). (AMS 1075769-88.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.)” Dessa forma, a sentença merece reforma parcial também para afastar a cominação prévia das astreintes. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, para, mantendo a concessão da segurança, adequar o prazo de cumprimento da decisão judicial para 45 (quarenta e cinco) dias, com fulcro na Cláusula Sétima do Tema 1.066/STF, e para afastar a fixação prévia da multa cominatória (astreintes). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
MARITHA SABRINNY SILVA SALES (OAB 12564/PI)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015650-17.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564 POLO PASSIVO:Chefe de Divisão da Perícia Médica da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) e outros Destinatários: SEBASTIAO DA SILVAMARITHA SABRINNY SILVA SALES - (OAB: PI12564) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265435512 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
MARITHA SABRINNY SILVA SALES (OAB 12564/PI)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015650-17.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564 POLO PASSIVO:Chefe de Divisão da Perícia Médica da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) e outros Destinatários: SEBASTIAO DA SILVAMARITHA SABRINNY SILVA SALES - (OAB: PI12564) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2211573945 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
MARITHA SABRINNY SILVA SALES (OAB 12564/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1015650-17.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564 POLO PASSIVO: Chefe de Divisão da Perícia Médica da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) e outros
DESPACHO
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito a cópia integral do processo administrativo reportado na inicial, a fim de comprovar a omissão do INSS, bem como que a mora alegada é causada, exclusivamente, por conduta afeta à autarquia previdenciária, sobretudo porque as perícias médicas, em regra, são agendadas pelos próprios requerentes. Após, voltem-me conclusos com urgência.