PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1015652-95.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a)Dr(a). LUCAS CARNEIRO SILVA, CRM/PA 18116, para realizar perícia médica, nos presentes autos,no dia 25/08/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida.Intime-o(a)da nomeação.Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a)na sede da UCD (Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ de Santarém), no município de Óbidos-PA, localizadanaAvenida Rua Marcos Rodrigues de Souza, 13, Centro – Óbidos/PA.Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor deR$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar oMinistério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL,o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente empauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 25/08/2026 MUTIRÃO DE ÓBIDOS DR(a).
LUCAS CARNEIRO SILVA Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1008933-97.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 08:00 ROSINELE VIANA ANDRADE 2 1013516-28.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Permanente 25/08/2026 08:10 ERENEUZA ARAUJO MARINHO 3 1015812-23.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 08:20 PEDRO DE SOUSA BORGES 4 1014794-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 08:30 ROSA MARIA CORDEIRO PEREIRA 5 1015652-95.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 08:40 O.
P. M. 6 1014837-98.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 08:50 IZUILA MACAXEIRA DE MOURA 7 1015485-78.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Permanente 25/08/2026 09:00 JOSE COELHO DOS SANTOS 8 1014724-47.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Temporária 25/08/2026 09:10 JANDERSON SILVA MARQUES 9 1013576-98.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Temporária 25/08/2026 09:20 DERSIVALDO BARBOSA ARAGAO 10 1014616-18.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 09:30 YAN DE SOUSA VIANA 11 1014818-92.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 09:40 ELINALDO DOS SANTOS XAVIER 12 1015419-98.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 09:50 ALCILANE QUEIROZ MORAES 13 1015736-96.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 10:00 ELIAS NORONHA MARIALVA 14 1014889-94.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Temporária 25/08/2026 10:10 ADENILSON CASTRO PEREIRA 15 1016541-49.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 10:20 ELIZABETE DE OLIVEIRA VASCONCELOS 16 1016139-65.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 10:30 VITOR VINICIUS DE SOUSA FERREIRA 17 1014902-93.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Temporária 25/08/2026 10:40 JOCIVALDO FIGUEIRA DA COSTA 18 1016361-33.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 10:50 ARINALDO FERREIRA DE LIRA 19 1016093-76.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 11:00 OSIVALDO MARQUES BATISTA 20 1016050-42.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 11:10 RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA 21 1016370-92.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 11:20 JOAO CARLOS MARTINS DA SILVA 22 1016423-73.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 11:30 JOSE ANTONIO SOUZA MORAIS 23 1016289-46.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 11:40 EMILIANO RAMOS 24 1016721-65.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Permanente 25/08/2026 11:50 RAIMUNDO AMARAL DE SOUZA 25 1009815-59.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 12:00 VALENTINA DE SOUZA ANDRADE 26 1010941-47.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 12:10 MARCELY MARTINS DA SILVA 27 1016098-98.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 12:20 LAUDICEIA DOS SANTOS NASCIMENTO 28 1009897-90.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25/08/2026 12:30 ELANO CORDEIRO SANTOS 29 1012822-59.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 12:40 ANTONIO SOUZA VICENTE 30 1014627-47.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 12:50 ARILDO DE JESUS CARDOSO 31 1016632-42.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 13:00 MARCELO PICANCO DA SILVA 32 1016238-35.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 13:10 JOSINALDO RAMOS SILVA 33 1016584-83.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 13:20 OCIMARA DE SOUZA MOTA 34 1016580-46.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 13:30 KATIANE VIEIRA LIMA 35 1014748-75.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 13:40 FELICE FIGUEIRA VIANA 36 1013956-24.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 13:50 JANDERSON LUIZ DE JESUS 37 1014589-35.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 14:00 RAIMUNDA INEIA BARBOSA BENTES 38 1014080-07.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 14:10 MARCOS OLIVEIRA GOMES 39 1008713-02.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 25/08/2026 14:20 EDMILSON PEREIRA MATOS 40 1003986-97.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 25/08/2026 14:30 ERNILSON LOPES BARROS SANTARÉM, 20 de julho de 2026.
ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor