PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015653-73.2023.4.01.4100 AUTOR: JONATAS MARCELINO GOMES RÉ: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o ato ordinatório anteriormente feito, considerando que a dilação de prazo requerida já se exauriu.
Caso o decurso de prazo em branco, os autos serão arquivados., no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015653-73.2023.4.01.4100 AUTOR: JONATAS MARCELINO GOMES REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JONATAS MARCELINO GOMES
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015653-73.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JONATAS MARCELINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JONATAS MARCELINO GOMESTHOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - (OAB: RN14990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450753475) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JONATAS MARCELINO GOMES Advogado do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015653-73.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/12/2025 a 17-12-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 3 (três) dias uteis, com inicio em 15/12/2025 e termino em 17/12/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JONATAS MARCELINO GOMES
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015653-73.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015653-73.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JONATAS MARCELINO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015653-73.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JONATAS MARCELINO GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JONATAS MARCELINO GOMES em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, no sentido reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, "utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária Federal de Porto Velho".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o trecho adotado na sentença recorrida como parâmetro para o cálculo da vantagem em questão, operado pela Empresa Amatur entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, considerou apenas os critérios de economicidade para a Administração e que, diante da ausência de linha de ônibus capaz de atender a demanda dos servidores públicos federais, os meios mais adequados para promover o transporte dos servidores seriam a modalidade de transporte por táxi individual ou veículo micro-ônibus (van) e o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do valor do auxílio é o adotado pela empresa SINTAX, que melhor reflete as necessidades do servidor.
Tece considerações acerca do direito do servidor ao auxílio-transporte, por força da Medida Provisória n° 2.165-36/2001, bem assim a Orientação Normativa nº 4/2011. Por fim, pugna pela distribuição do ônus de sucumbência, em homenagem ao princípio da sucumbência e casualidade. Foram apresentadas contrarrazões.
Ler na íntegra
Recolher
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015653-73.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JONATAS MARCELINO GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença recorrida, proferida na vigência do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. Trata-se, como visto, de apelação em face de sentença que julgou parcialmente o pedido da parte autora, no sentido reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, "utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária Federal de Porto Velho." A controvérsia que ainda reside nos autos consiste em verificar a possibilidade, ou não, de a União se utilizar do valor integral da tarifa cobrada pela empresa de transporte SINTAX, ou o valor anteriormente utilizado, para fins de servir como parâmetro para o cálculo do auxílio-transporte devido à parte autora.
Colhe-se dos autos que a parte autora é Agente Federal de Execução Penal e exerce suas atividades laborais na Penitenciária Federal de Porto Velho, local desprovido de serviço de transporte público. Conforme se verifica do feito, a União pagava aos servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho o valor da tarifa do transporte de passageiros praticado pela Viação Rondônia, que deixou de operar, sendo substituída pela IPE Transportes Rodoviários LTDA, que fazia o trecho Porto Velho – Guajará Mirim, com horários condizentes com os dos expedientes funcionais, ensejando o pagamento do auxílio-transporte no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
Tal proceder vigorou entre 2016 e 2022, quando aberto o processo administrativo n. 08120.008568/2022- 38, para atualização dos valores, quando detectado que a distância entre Guajará Mirim e Porto Velho é muito maior do que a existente entre a capital Rondoniense e a Penitenciária, o que teria revelado pagamento de valores indevidos e, em razão da Auditoria 111095 da Controladoria-Geral da União (CGU), houve o bloqueio do pagamento da verba pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Para retomada do pagamento, foi iniciado o recadastramento dos servidores beneficiários da verba indenizatória, determinado nos termos da Informação n. 350/2023/CGIF/SENAPPEN/CGGP-SENAPPEN/DIREX/SENAPPEN pela Gestão de Pessoas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, conforme Processo SEI! 08016.013412/2023-47, sendo mantido suspenso o benefício para os servidores não recadastrados. Após a referida apuração, a União entendeu inviável o cálculo da verba segundo a tarifa cobrada por vans (Parecer n.º 254/2023/DEGEP/CGGP/SENAPPEN/DIREX/SENAPPEN), sobretudo porque tal modalidade de transporte coletivo não é autorizada em Porto Velho–RO, sendo excessivamente onerosa aquela calculada por serviço de táxi.
A União verificou que há rotas muito mais rápidas e baratas para o trajeto em discussão, sendo apurado que a empresa autorizada a executar os serviços de transporte intermunicipal de passageiros no trecho Porto Velho–RO x Guajará-Mirim-RO, AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA, de fato, não disponibiliza ponto de parada especificamente para onde situada a Penitenciária Federal de Porto Velho, pois não há demanda de usuários regulares ali, mas alude à possibilidade de que seja autorizado ponto de parada para embarque e desembarque no local.
Por seu turno, a Secretaria Especial de Transporte Municipal, ligada à Prefeitura de Porto Velho - SENTRAM, por meio do Ofício n.º 170/2023/DTR/SEMTRAN, atestou que apenas a empresa AMATUR é autorizada a fazer o trecho de Porto Velho a Rio Branco, sendo autorizada a parar apenas nos terminais rodoviários dos Distritos, mas que não há impedimento de que um ponto de parada seja solicitado para o estabelecimento penal.
Ainda, constatou a União que a rota entre Porto Velho e a cidade de Jaci-Paraná é muito menor, menos onerosa e mais rápida do que aquela que subsidiava o pagamento inicial (entre Porto Velho e Guajará Mirim), sendo o valor da respectiva tarifa adotada como paradigma para o cálculo do auxílio-transporte. Diante desse panorama, conclui-se que as as apurações feitas pela União são bastante razoáveis, uma vez que, conforme comprovado nos autos, a cidade de Jaci-Paraná é a localidade mais próxima em que há linha regular de ônibus coletivo a partir da capital rondoniense.
Muito mais próxima do que a anteriormente adotada, referente à linha Porto Velho – Guajará Mirim-RO. Além disso, é quase uma constante dos documentos que instruem o feito, a possibilidade de que haja o desembarque no Posto da Polícia Rodoviária Federal, menos de um quilômetro distante da Penitenciária Federal de Porto Velho, ou de que se estabeleça um ponto de parada próximo à unidade prisional. Ademais, se existe um modal de transporte mais acessível, de custo menor aos cofres públicos, esse é o paradigma a ser adotado, não havendo obrigatoriedade de adimplemento, pela União, da opção mais cômoda ao servidor – essa é a inteligência do artigo 1º, caput, da Medida Provisória n. 2165-36, que instituiu a indenização (destaque acrescido): Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A disposição acima tem força de lei e sua dicção não pode ser sobreposta pela interpretação que se pretende dar a norma regulamentar. Ao contrário, o regulamento, no ponto em que importa para o caso, o artigo 2º do Decreto n. 2.880/198, deve ser interpretado conforme a lei. Eis o que trata aludida norma: Art. 2° O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2° O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Com efeito, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para indenizar o servidor, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (valor cobrado pela Empresa SINTAX, que oferece serviço de "vans"), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor, bem como que a atualização de auxílio-transporte com base na tarifa de transporte por meio de "vans" não se amoldava aos permissivos legais.
Como já dito alhures, ainda que não haja terminal de ônibus coletivo previsto para as proximidades da Penitenciária Federal de Porto Velho, não há impedimento de que seja implantada uma parada ali. Na ausência desta, a Administração adotou o trecho ainda superior, distante 40 (quarenta) quilômetros do local de interesse para a viabilização do transporte dos servidores, como referência para o cálculo do importe indenitário.
Por fim, o servidor pode utilizar-se de transportes distintos do coletivo, sendo ainda assim parcialmente indenizado pelo deslocamento, mas o parâmetro legal instituído é o do transporte coletivo. Não se deve olvidar que cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos; contudo, sua atuação está restrita ao controle de legalidade (art. 37, caput, CF), não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE.
Nesse mesmo sentido, confira-se, a propósito, a jurisprudência desta e. Corte em demandas similares: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM INDENIZATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença sob exame não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
2. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente o pedido da parte autora, no sentido reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, "utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária" (local de trabalho do servidor).
3. Havendo inativação de trecho considerado como paradigma para o cálculo do auxílio-transporte, cabe à Administração, dentro do seu poder discricionário, apontar qual o valor que melhor refletirá o quantum a ser indenizado ao servidor.
4. O auxílio-transporte, conforme a legislação e a jurisprudência sobre o tema, é um benefício de caráter indenizatório, destinado a cobrir os gastos do servidor público com o trajeto entre sua residência e o local de trabalho, tanto na ida para o trabalho quanto no seu retorno, tendo como fim precípuo reduzir os custos de deslocamento do servidor, sendo que o referido auxílio inclui o uso de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, bem como a utilização de veículo próprio.
5. No que tange à controvérsia objeto do recurso de apelação, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para indenizar o servidor, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (valor cobrado pela Empresa SINTAX, que oferece serviço de "vans"), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor, bem como que a atualização de auxílio-transporte com base na tarifa de transporte por meio de "vans" não se amoldava aos permissivos legais.
6. Não se deve olvidar que cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos; contudo, sua atuação está restrita ao controle de legalidade (art. 37, caput, CF), não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE e que foi contemplado na sentença. Precedente deste Tribunal.
7. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária não conhecida. (TRF1, AC 1015670-12.2023.4.01.4100, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (convocada), Nona Turma, Pje 03/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA LIDE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM INDENIZATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de apelação e de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente o pedido da parte autora, no sentido reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, "utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária."
3. A parte autora informou nos autos a existência de fato novo, alegando que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, utilizado na sentença como parâmetro para o valor do auxílio, atualmente encontra-se sem regulamentação. Tal questão, embora se apresente como fato novo, não possui o condão de alterar as balizas da controvérsia posta nos autos, pois as empresas de ônibus urbanos, com base em dados estatísticos, comumente promovem alterações em seus itinerários, sempre com o objetivo de proporcionar uma cobertura mais ampla, reduzindo os trajetos percorridos pelos passageiros.
4. Havendo inativação de trecho considerado como paradigma para o cálculo do auxílio-transporte, cabe à Administração, dentro do seu poder discricionário, apontar qual o valor que melhor refletirá o quantum a ser indenizado ao servidor.
5. O auxílio-transporte, conforme a legislação e a jurisprudência sobre o tema, é um benefício de caráter indenizatório, destinado a cobrir os gastos do servidor público com o trajeto entre sua residência e o local de trabalho, tanto na ida para o trabalho quanto no seu retorno, tendo como fim precípuo reduzir os custos de deslocamento do servidor, sendo que o referido auxílio inclui o uso de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, bem como a utilização de veículo próprio.
6. No que tange à controvérsia objeto do recurso de apelação, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para indenizar o servidor, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (Empresa SINTAX), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor.
7. Não se deve olvidar que cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos; contudo, sua atuação está restrita ao controle de legalidade (art. 37, caput, CF), não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE e que foi contemplado na sentença. (TRF1, AC 1017966-07.2023.4.01.4100, Rel. Des. Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJE 23.09.2024) Sobre a contenda referente à distribuição da verba honorária, a parte ativa pede a inversão proporcional da condenação, mas não há também o que alterar na sentença, pois a parte mais relevante da pretensão autoral voltou-se à alteração do valor da tarifa adotada pela Administração para o cálculo do auxílio-transporte, desiderato que não foi acolhido.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. Honorários advocatício majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015653-73.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JONATAS MARCELINO GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM INDENIZATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente o pedido da parte autora, no sentido reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, "utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária Federal de Porto Velho" (local de trabalho do servidor).
2. A sentença sob exame não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
3. O auxílio-transporte, conforme a legislação e a jurisprudência sobre o tema, é um benefício de caráter indenizatório, destinado a cobrir os gastos do servidor público com o trajeto entre sua residência e o local de trabalho, tanto na ida para o trabalho quanto no seu retorno, tendo como fim precípuo reduzir os custos de deslocamento do servidor, sendo que o referido auxílio inclui o uso de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, bem como a utilização de veículo próprio.
4. Havendo inativação de trecho considerado como paradigma para o cálculo do auxílio-transporte, cabe à Administração, dentro do seu poder discricionário, apontar qual o valor que melhor refletirá o quantum a ser indenizado ao servidor.
5. No que tange à controvérsia objeto do recurso de apelação, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para pagamento do auxílio-transporte, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (valor cobrado pela Empresa SINTAX, que oferece serviço de "vans"), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor, bem como que a atualização de auxílio-transporte com base na tarifa de transporte por meio de "vans" não se amoldava aos permissivos legais.
6. A União constatou que a rota entre Porto Velho e a cidade de Jaci-Paraná é muito menor, menos onerosa e mais rápida do que aquela que subsidiava o pagamento inicial (entre Porto Velho e Guajará Mirim), sendo o valor da respectiva tarifa adotada como paradigma para o cálculo do auxílio-transporte. As apurações feitas pela União são bastante razoáveis, uma vez que, conforme comprovado nos autos, a cidade de Jaci-Paraná é a localidade mais próxima em que há linha regular de ônibus coletivo a partir da capital rondoniense.
Muito mais próxima do que a anteriormente adotada, referente à linha Porto Velho – Guajará Mirim-RO. Além disso, é quase uma constante dos documentos que instruem o feito, a possibilidade de que haja o desembarque no Posto da Polícia Rodoviária Federal, menos de um quilômetro distante da Penitenciária Federal de Porto Velho, ou de que se estabeleça um ponto de parada próximo à unidade prisional.
7. Existindo meio de transporte de custo menor aos cofres públicos, esse é o paradigma a ser adotado, não havendo obrigatoriedade de adimplemento integral, pela União, da opção mais cômoda ao servidor – essa é a inteligência do artigo 1º, caput, da Medida Provisória n. 2165-36, que instituiu a indenização.
8. Não se deve olvidar que cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos; contudo, sua atuação está restrita ao controle de legalidade (art. 37, caput, CF), não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE. Precedentes deste Tribunal em demandas similares.
9. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator