Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS LOPES
- Advogados
- DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (OAB 5188/RO), MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (OAB 5380/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015674-15.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380 e DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM7896, LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740 e CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 32.3434.110.0002794-12, 32.3434.110.0002793-31 e 32.3434.110.0002795-01, com a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, repetição de indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que é aposentada do INSS e que, ao consultar seu extrato de consignações, constatou descontos mensais vinculados aos contratos acima indicados, os quais afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade e falha na prestação do serviço bancário. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações, afirmando tratar-se de contratos decorrentes de portabilidade de crédito consignado originariamente firmados junto ao Banco Itaú Consignado S/A, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Mérito. No caso concreto, é incontroversa a existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, conforme comprovado pelos extratos previdenciários juntados aos autos. Todavia, a existência dos descontos, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilicitude. A controvérsia central consiste em verificar se as operações decorreram de contratação válida ou de fraude.
