Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA
- Advogados
- LARISSA DE SOUSA CARDOSO (OAB 56406/DF), NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 61301/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301 POLO PASSIVO:coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO em face da coordenadora do curso de BIOMEDICINA da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO – UNIP, objetivando compelir a impetrada a matricular a impetrante na disciplina “62B6 -estagio curricular I” de maneira concomitante com as disciplinas que estão sendo atualmente oferecidas à impetrante, elidindo-se qualquer exigência de pré-requisito e/ou de modo a assegurar liminarmente a devida confecção de grade curricular da aluna, de modo que não haja atrasos indevidos na conclusão de seu curso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 1510050884). No id. 2165484420 a parte impetrada informa que a impetrante já concluiu a disciplina Estágio Obrigatório I (Cód.62B6) que pretendia ser matriculada.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão. A ação foi ajuizada pelo impetrante para que fosse matriculada na disciplina “62B6 -estagio curricular I”. Houve a cumprimento da decisão id.1510050884. Assim sendo, tendo em vista a superveniente perda do objeto, falece utilidade do pronunciamento jurisdicional.
Logo, a falta de interesse no prosseguimento do feito, enseja a extinção da ação sem resolução de mérito.
3. Dispositivo.
