PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015705-69.2023.4.01.4100 AUTOR: DEIVID DAVILA LANES REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015705-69.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015705-69.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEIVID DAVILA LANES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEIVID DAVILA LANES - CPF: 024.***.***-80 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEIVID DAVILA LANES
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015705-69.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015705-69.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEIVID DAVILA LANES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015705-69.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: DEIVID DAVILA LANES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que, em sede de apelação cível, reconheceu a legalidade da conduta administrativa quanto ao custeio parcial do auxílio-transporte, mediante parâmetro tarifário adotado com base na linha de ônibus da empresa Amatur no trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão ao invocar o princípio da legalidade administrativa e a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando, ainda, o objetivo de prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015705-69.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: DEIVID DAVILA LANES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à integração da decisão judicial mediante o suprimento de omissão, a eliminação de obscuridade ou contradição, ou ainda a correção de erro material, conforme estabelece o .022 do Código de Processo Civil. É ônus do embargante, portanto, indicar com precisão o vício que pretende sanar, sendo vedada sua utilização para fins de rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEIVID DAVILA LANES Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015705-69.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
art. 1
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a existência de contradição no acórdão recorrido ao tratar da legalidade do parâmetro adotado pela Administração para fixação do valor do auxílio-transporte, bem como de omissão quanto à análise de dispositivos normativos específicos (Decreto nº 2.880/98, Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 37 da Constituição Federal), com o declarado propósito de prequestionamento.
Quanto à alegada contradição, sustenta o embargante que o acórdão seria internamente incoerente por invocar o princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, adotar entendimento que desconsidera o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 2.880/98, o qual vedaria a fixação de valor do auxílio-transporte inferior à despesa efetiva realizada pelo servidor. Não se vislumbra, contudo, qualquer antagonismo lógico entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão.
Com efeito, o acórdão embargado assentou, de modo coerente, que a Administração Pública Federal possui discricionariedade regulatória quanto à forma de apuração do valor do benefício, sendo legítima, no caso concreto, a adoção do parâmetro tarifário praticado pela empresa Amatur no trecho de interesse. A invocação do princípio da legalidade não implica aceitação integral e incondicionada dos critérios defendidos pelo embargante, sobretudo diante da inexistência de transporte público coletivo operando regularmente no itinerário alegado, o que foi objeto de debate na fundamentação.
Assim, a apontada contradição não se configura, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada - hipótese alheia à finalidade dos embargos de declaração. No tocante à suposta omissão, assiste parcial razão ao embargante. Isso porque, embora o acórdão tenha enfrentado a legalidade do parâmetro tarifário adotado pela Administração, não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo normativo do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.880/98.
Este dispositivo estabelece que “(...) § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.”. Trata-se de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o próprio acórdão embargado reconhece a ausência de transporte coletivo convencional e a adoção de referência tarifária com base em trecho diverso daquele efetivamente percorrido pelo servidor, o que poderia, em tese, implicar eventual descompasso com a norma regulamentar.
A ausência de enfrentamento direto sobre a compatibilidade entre o critério adotado e o referido decreto configura omissão integrável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento dos embargos, todavia, não implica alteração do resultado do julgamento, pois a decisão se funda em elementos de fato e em juízo de legalidade do ato administrativo respaldado em parecer técnico constante dos autos.
Assim, trata-se de mero suprimento de omissão para fins de clareza e prequestionamento, sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para registrar que se reconhece que o art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 2.880/98 estabelece que o valor do auxílio-transporte não pode ser inferior à despesa efetivamente realizada pelo servidor, mas que a aferição de compatibilidade entre o valor pago e os custos reais do deslocamento compete à Administração Pública, observado o controle judicial da legalidade do ato.
É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015705-69.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: DEIVID DAVILA LANES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ADOÇÃO DE PARÂMETRO TARIFÁRIO DE LINHA INTERMUNICIPAL. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão que reconheceu a legalidade da conduta administrativa quanto ao custeio parcial do auxílio-transporte, mediante adoção de parâmetro tarifário praticado pela empresa Amatur no trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO. Sustenta-se contradição interna do acórdão, ao invocar o princípio da legalidade enquanto desconsideraria o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, e omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes.
Objetiva-se ainda o prequestionamento para fins recursais excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição lógica ao reconhecer a legalidade do valor do auxílio-transporte com base em parâmetro diverso daquele previsto em norma regulamentar; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e do art. 37 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
4. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o qual reconheceu a legalidade do critério adotado pela Administração com base em inexistência de transporte coletivo regular no itinerário alegado e discricionariedade administrativa quanto à definição do valor do auxílio.
5. Constatou-se, contudo, omissão quanto à análise expressa do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.880/98, dispositivo que veda o pagamento do auxílio-transporte em valor inferior à despesa efetiva realizada pelo servidor.
6. A ausência de pronunciamento explícito sobre a compatibilidade entre o parâmetro tarifário adotado e a exigência normativa constitui omissão relevante e integrável, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que se manteve fundado na legalidade do ato administrativo e no parecer técnico constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à análise do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, com fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. A aferição da compatibilidade entre o valor do auxílio-transporte e os custos reais do deslocamento do servidor é de competência da Administração, submetida ao controle judicial de legalidade.
2. A omissão quanto ao exame de dispositivo legal diretamente relacionado à controvérsia configura vício sanável por embargos de declaração, ainda que não altere o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 2.880/1998, art. 2º, § 2º; Medida Provisória nº 2.165-36/2001, art. 2º; CF/1988, art.
37. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEIVID DAVILA LANES Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015705-69.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.