Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESCRITORIO FAMA LTDA
- Advogado
- SIMONE DA SILVA VICENTIN (OAB 8244/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1015709-72.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ESCRITORIO FAMA LTDA Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a emissão de Certidão Negativa de Débitos em favor de seu representante legal, bem como que se abstenha de inscrever em dívida ativa anuidades da pessoa jurídica.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2172397519, cuja transcrição segue abaixo: Nos estritos limites do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de tutela de urgência em sede mandamental requer a concorrência dos requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, e no periculum in mora, caracterizado pelo risco iminente de ineficácia da tutela jurisdicional ao término do feito.
Submetendo os autos ao crivo da cognição sumária, não identifico a presença concomitante dos referidos pressupostos. No que tange ao fumus boni iuris, a parte impetrante se limita a alegar que o indeferimento da emissão da certidão é injustificado e ilegal, sem, contudo, apresentar elementos probatórios que corroborem tal assertiva. Nesse cenário, a ausência de documentos como o requerimento administrativo de emissão da certidão e a decisão que o indeferiu, com a respectiva motivação, impede a aferição da plausibilidade do direito alegado.
A mera alegação de que a demora na emissão da certidão causa prejuízos à atividade empresarial da impetrante não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que evidenciem a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pelo Conselho Regional de Contabilidade. Ademais, a análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a emissão da certidão demanda um exame aprofundado das normas que regem a matéria (), notadamente daquelas que disciplinam a atuação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como das peculiaridades do caso concreto.
