Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA CARNEIRO ESPINDOLA
- Advogados
- ENZO FABIO COSTA DE SOUZA (OAB 32418/PA), IAGO GARCIA RIBEIRO (OAB 32892/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1015723-06.2026.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA CARNEIRO ESPINDOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a adequada delimitação dos elementos probatórios constitui pressuposto para a organização da instrução processual e para a adoção de técnicas de gestão voltadas à celeridade e eficiência; Considerando o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva e individualizada, dentre os documentos já juntados aos autos, quais constituem início de prova material da condição de segurado especial. A indicação deverá conter, obrigatoriamente: a) a identificação precisa do documento (ID e nome do arquivo, se houver); b) a natureza do documento (ex.: certidão, contrato, ficha cadastral, etc.); c) a data de emissão do documento.
2. Fica advertida a parte autora de que a ausência de adequada especificação poderá ensejar a desconsideração de documentos genéricos ou não individualizados para fins de reconhecimento de início de prova material.
3. No mesmo prazo, deverá manifestar eventual interesse na produção de prova oral, a qual será admitida apenas para corroborar os elementos materiais devidamente indicados.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para julgamento, com base nos elementos constantes dos autos.
5. Havendo manifestação, voltem conclusos para análise da suficiência do início de prova material e eventual adoção do fluxo de instrução concentrada. (assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal
