Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015743-76.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE JULHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE JULHO REGIVALDO DE ALMEIDA MOTA MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - (OAB: RO4312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270175304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015743-76.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE JULHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Dois de Julho em face do INCRA, do IBAMA e do Estado de Rondônia (SEDAM), por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão de autos de infração, embargos, multas e demais restrições ambientais incidentes sobre assentados do Projeto de Assentamento Dois de Julho, bem como a determinação para que os réus promovam solução ambiental compensatória destinada à regularização do assentamento.
Alega que o assentamento foi implantado sobre área que já possuía passivo ambiental, sem que os beneficiários tivessem recebido informações adequadas acerca das restrições ambientais incidentes sobre os respectivos lotes, sustentando que os órgãos demandados deixaram de implementar solução institucional para o problema, passando a responsabilizar individualmente os assentados mediante medidas repressivas.
Requer, em sede liminar: a) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de todos os autos de infração, multas ambientais, embargos, termos de embargo, notificações, exigências de recomposição, restrições administrativas, processos sancionatórios, cobranças e demais atos ambientais lavrados pelo IBAMA e/ou pela SEDAM contra os assentados do PA Dois de Julho; b) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para suspender imediatamente a exigência imposta pelo IBAMA de retirada do gado das áreas do PA Dois de Julho no prazo de 20 dias; c) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IBAMA e a SEDAM se abstenham de lavrar novas multas, autos de infração, embargos, notificações, exigências de recomposição ou restrições ambientais contra os assentados do PA Dois de Julho; d) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INCRA apresente, em prazo a ser fixado por este Juízo, todos os documentos, estudos, notas técnicas, mapas, ofícios, pareceres, manifestações, tratativas, respostas administrativas e informações relacionadas à compensação ambiental do PA Dois de Julho, especialmente aquelas que indiquem a existência de área disponível, área cogitada ou área já apontada para viabilização da compensação ambiental. e) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INCRA, o IBAMA e a SEDAM instaurem, em prazo a ser fixado por este Juízo, procedimento técnico conjunto, mesa técnica ou fluxo administrativo interinstitucional destinado à construção da solução ambiental compensatória do PA Dois de Julho; f) ao final, a confirmação integral da tutela de urgência, para declarar a nulidade dos autos de infração, multas ambientais, embargos, termos de embargo, notificações, exigências de recomposição, restrições administrativas e processos sancionatórios ambientais lavrados contra os assentados do PA Dois de Julho. g) que o INCRA, o IBAMA e a SEDAM sejam condenados à obrigação de fazer consistente na elaboração, apresentação e execução de Plano Técnico de Solução Ambiental Compensatória do PA Dois de Julho; h) que os réus sejam compelidos a apresentar, aprovar e executar Plano de Compensação de Reserva Legal do do PA Dois de Julho, em prazo a ser fixado por este Juízo, com indicação da área compensatória.
É o relatório.
DECIDO
I – Da necessidade de regularização da representação processual e demonstração da legitimidade ativa Antes da apreciação definitiva da legitimidade extraordinária invocada pela autora, verifica-se a necessidade de complementação da documentação inicial. A presente demanda foi ajuizada por associação privada na defesa de interesses de seus associados, pretendendo provimento jurisdicional cujos efeitos beneficiarão pessoas determinadas, integrantes do Projeto de Assentamento Dois de Julho.
Não se trata, ao menos em exame inicial, de ação civil pública fundada na Lei n.º 7.347/85, mas de ação coletiva ordinária, hipótese em que a representação processual exige a demonstração dos pressupostos legais e constitucionais para sua atuação. Nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, as associações somente podem representar seus filiados quando expressamente autorizadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também exige autorização específica dos associados para o ajuizamento da demanda coletiva quando a associação atua em representação processual.
Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VÍCIO SANÁVEL.
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e concluso ao gabinete em 31/01/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte.
4. Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material (art. 18 do CPC/2015). Nesse contexto, a defesa coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares somente poderia ser realizada em litisconsórcio. Todavia, diante da necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os institutos da representação e da substituição processuais.
5. O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. O referido dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário, as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais ou coletivos. Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto material da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.
6. Nessas lides, a associação atua como representante processual, porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015).
Precedentes.
7. O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).
8. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário. Precedentes.
9. Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados. Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente.
Além disso, a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n° 1.993.506/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. em 26/4/2022 - sem destaque no original). Assim, mostra-se necessária a comprovação de autorização específica para o ajuizamento desta ação. Além disso, considerando que eventual procedência produzirá efeitos apenas em relação aos associados legitimamente representados, faz-se necessária a delimitação subjetiva da demanda.
Dessa forma, a autora deverá apresentar: a) ata de assembleia geral contendo autorização específica para o ajuizamento da presente demanda; b) relação nominal completa dos associados que autorizam a demanda e que, em tese, serão beneficiados por eventual sentença de procedência, indicando, para cada um deles: nome completo; documento de identificação; e identificação do respectivo lote ocupado no assentamento.
A providência mostra-se indispensável para delimitação dos efeitos subjetivos da demanda e adequada verificação da legitimidade extraordinária invocada. Ainda sob esse aspecto, também não consta da inicial documentação suficiente acerca da própria existência e regular funcionamento da associação. Assim, deverá a autora juntar: ata de eleição da atual diretoria; e comprovação de inscrição e regularidade cadastral perante o CNPJ.
Outrossim, deverá demonstrar que dentre suas finalidades institucionais encontra-se a defesa judicial dos interesses ora deduzidos em juízo, especialmente em matéria fundiária, ambiental ou correlata, permitindo a aferição de sua pertinência temática. PRAZO para cumprimento das determinações: 30 dias úteis. Em caráter opcional, a autora poderá optar em retirar-se do polo ativo, incluindo todos os associados interessados na demanda, em litisconsórcio ativo facultativo.
II – Do pedido de tutela de urgência Mesmo antes da regularização da legitimidade ativa, o pedido liminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. A tese central desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que o passivo ambiental existente na área do assentamento seria anterior à ocupação pelos beneficiários, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelas medidas administrativas posteriormente adotadas pelos órgãos ambientais.
Todavia, essa circunstância, por si só, não afasta os deveres ambientais incidentes sobre os ocupantes dos respectivos lotes. Com efeito, constitui entendimento consolidado que as obrigações de manutenção, preservação e recuperação de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal possuem natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da identificação do responsável pela degradação ambiental.
A obrigação ambiental decorre da própria situação jurídica da área e vincula o respectivo possuidor ou detentor do direito de uso, sendo irrelevante, em princípio, que o dano tenha sido causado por ocupante anterior. Além disso, conforme afirmado pela própria inicial, os assentados receberam a posse individualizada de seus respectivos lotes mediante contratos de concessão de uso firmados com o INCRA.
Em análise preliminar, tais instrumentos individualizam as parcelas concedidas, identificando cada beneficiário, o respectivo lote e sua área. Da mesma forma, os contratos de concessão estabelecem expressamente o dever do concessionário de observar a legislação ambiental vigente, inclusive quanto à manutenção, preservação e recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal eventualmente incidentes sobre o imóvel.
Assim, a alegação de inexistência de individualização ambiental dos lotes não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar os deveres ambientais assumidos pelo próprio concessionário. Eventual existência de passivo ambiental anterior, bem como a necessidade de compensação ambiental ou eventual responsabilidade administrativa específica, constituem matérias que demandam ampla instrução probatória.
Inclusive, eventual necessidade de compensação ambiental poderá variar conforme a situação concreta de cada lote, suas características, extensão, localização, áreas efetivamente preservadas, áreas degradadas e histórico individual de ocupação. Não se revela possível, nesta fase inicial, suspender genericamente todos os autos de infração, embargos, multas, notificações e restrições administrativas incidentes sobre número indeterminado de beneficiários, sem análise individualizada da situação de cada imóvel e da atuação administrativa correspondente.
Da mesma forma, a suspensão indiscriminada da atividade fiscalizatória dos órgãos ambientais poderia comprometer a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção constitui dever imposto ao Poder Público e à coletividade (art. 225 da Constituição Federal). Desse modo, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência postulada.
III – Dispositivo
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência; b) determino que a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial para: apresentar relação nominal dos associados que autorizam a presente ação e que, em tese, serão beneficiados por eventual sentença de procedência, indicando, para cada um: nome completo; documento de identidade; identificação do respectivo lote; comprovar que dentre suas finalidades institucionais encontra-se a defesa judicial de interesses relacionados às matérias objeto da presente demanda ou temas conexos, para fins de aferição da pertinência temática; comprovar sua existência, regularidade e efetivo funcionamento há mais de um ano, mediante apresentação da documentação pertinente (no caso: ata de eleição da atual diretoria; e comprovação de inscrição e regularidade cadastral perante o CNPJ).
Após, voltem conclusos para análise da regularidade da representação processual e prosseguimento do feito. Intimem-se. PORTO VELHO, 9 de julho de 2026. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 11 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO