PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015756-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELI RAMOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407-A DESTINATÁRIO(S): SUELI RAMOS DE SIQUEIRAJOAO ROGERIO MELLO MARTINS - (OAB: MT30407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464553082) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015756-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000064-43.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI RAMOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015756-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI RAMOS DE SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, proferida sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada e, após retornar ao Regime Geral de Previdência Social, não recuperou a carência exigida para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015756-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI RAMOS DE SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, proferida sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada e, após retornar ao Regime Geral de Previdência Social, não recuperou a carência exigida para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), fibromialgia (CID M79.7) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Consignou que as patologias remontam ao ano de 2018 e concluiu que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente do episódio depressivo grave, sendo de natureza total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em março de 2023, em razão do agravamento da patologia, e estimando sua duração em seis meses. Verifica-se do CNIS que a autora manteve vínculo empregatício no período de 06/2016 a 07/2020, tendo percebido auxílio-doença nos períodos de 08/2017 a 10/2017 e de 03/2018 a 02/2019.
Posteriormente, efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual nas competências de 08/2022 e de 04/2023 a 06/2023. Com efeito, o histórico contributivo evidencia a perda da qualidade de segurada antes do retorno da autora ao RGPS em 08/2022. Isso porque, após o encerramento do vínculo empregatício em 07/2020, e até o retorno das contribuições na competência 08/2022, transcorreu período superior ao prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se a perda dessa condição.
Em razão da perda da qualidade de segurada, o cumprimento da carência deve ser aferido a partir da nova filiação da autora ao RGPS. Nesse sentido, dispõe o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos no art. 25 da referida lei.
Nessa linha, consideradas as contribuições vertidas após a nova filiação e antes da data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, verifica-se que a autora contava apenas com um recolhimento referente à competência de 08/2022. Assim, à época em que se tornou incapaz, não havia recuperado a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício requerido.
Embora a incapacidade reconhecida pela perícia judicial decorra da mesma enfermidade que ensejou a concessão do auxílio-doença anteriormente percebido pela autora, a expert não reconheceu a continuidade do estado incapacitante desde a cessação daquele benefício. Ao contrário, consignou que a incapacidade teve início apenas em março de 2023, em decorrência do agravamento da patologia. Desse modo, não há elementos técnicos que autorizem a retroação da data de início da incapacidade ao período em que a autora ainda detinha a qualidade de segurada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015756-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI RAMOS DE SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, fibromialgia e transtornos de discos intervertebrais. Consignou que as patologias remontam ao ano de 2018 e concluiu que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente do episódio depressivo grave, sendo de natureza total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em março de 2023, em razão do agravamento da patologia, e estimando sua duração em seis meses.
3. O histórico contributivo evidencia a perda da qualidade de segurada antes do reingresso ao RGPS em agosto de 2022.
4. Em razão da perda da qualidade de segurada, o cumprimento da carência deve ser aferido a partir da nova filiação, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
5. Consideradas apenas as contribuições vertidas após a nova filiação e antes da data de início da incapacidade, constata-se que a autora contava com apenas uma contribuição, número insuficiente para a recuperação da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
6. Embora a incapacidade reconhecida pela perícia judicial decorra da mesma enfermidade que ensejou a concessão do auxílio-doença anteriormente percebido pela autora, o laudo não reconheceu a continuidade do estado incapacitante desde a cessação daquele benefício, mas apenas o surgimento de nova incapacidade em março de 2023, em decorrência do agravamento da patologia, inviabilizando a retroação da DII ao período em que a segurada ainda mantinha a qualidade de segurada.
7. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
8. Ônus sucumbenciais invertidos, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOAO ROGERIO MELLO MARTINS (OAB 30407/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUELI RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015756-03.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.