PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015756-05.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANA CORREIA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALEX SOARES MARGARIDA - GO64211 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por ROZANA CORREIA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a reativação de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art.
59) e incapacidade definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Necessitando o aposentado por incapacidade permanente da assistência permanente de outra pessoa, receberá o acréscimo de 25% da renda mensal do benefício. Passo ao exame do caso concreto. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, visto que a parte autora usufruía de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) até a data de 18/3/2025. Da carência O cumprimento do período de carência encontra-se igualmente satisfeito, considerando que a própria autarquia previdenciária reconheceu tal requisito ao conceder o benefício administrativo anterior.
Da incapacidade O laudo pericial produzido nos autos (ID. 2227402610 - Pág.
1) atesta que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais e para outras atividades. O perito judicial consignou que a incapacidade decorre de dores crônicas relacionadas a problemas na coluna (doenças físicas apontadas nos códigos M51 e M54.5 da Classificação Internacional de Doenças), estabelecendo a data de consolidação em 6/2/2024.
Ademais, concluiu-se que a parte autora não é suscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Do adicional de 25% Incabível a concessão do adicional, haja vista que o laudo pericial (ID. 2227402610 - Pág.
2) constatou expressamente que a parte autora não depende de auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se. Da data de início do benefício No tocante ao marco inicial, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, a data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício na via administrativa. Sendo a data de cessação do benefício anterior o dia 18/3/2025, fixo a data de reativação do benefício por incapacidade em 19/3/2025.
Conversão do auxílio incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente Diante da conclusão pericial quanto ao caráter permanente da incapacidade, bem como considerando a ausência de qualquer perspectiva de reabilitação profissional, a idade (nascida em 5/9/1969), baixo nível de escolaridade e limitada experiência profissional, mostra-se cabível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, somente a partir do laudo pericial judicial foi possível reunir e confirmar informações sobre a inaptidão total e permanente, tendo em vista, ainda, a condição pessoal do autor, razão pela qual o início desse benefício deve contar da data do laudo (24/11/2025).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 19/03/2025, dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (NB 719.488.910-3) e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data da perícia judicial, ocorrida em 24/11/2025; b) Condenar o INSS a pagar as parcelas correspondentes ao benefício de auxílio-doença, desde a 19/03/2025, e as correspondentes à aposentadoria por invalidez, de 24/11/2025 até a data anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947 até 08/12/2021.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025). Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a sua efetivação.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Em havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP