PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015770-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. M. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando à declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão. A preliminar arguida pela União não merece acolhimento. A ré sustenta a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
Contudo, a tese fixada pela Suprema Corte refere-se especificamente a demandas que visam à concessão de benefícios previdenciários, nas quais a análise prévia da autarquia é condição para a caracterização da lide, uma vez que é o órgão administrativo que detém a competência e os elementos para aferir, inicialmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A presente ação, todavia, possui natureza eminentemente tributária, versando sobre o direito à isenção de imposto de renda e a consequente repetição de indébito.
Em matéria fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que a propositura da ação judicial é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A resistência da Fazenda Pública à pretensão do contribuinte se manifesta com a própria citação e a apresentação de defesa, configurando a lide e tornando a prestação jurisdicional não apenas útil, mas necessária.
Dessa forma, condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo em matéria tributária representaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida está devidamente configurada nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à análise do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) VÊ-se que o regramento legal isenta os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais se inclui a "síndrome da imunodeficiência adquirida".
A finalidade da norma é desonerar o contribuinte que, em razão de uma enfermidade grave, suporta encargos financeiros elevados com tratamentos e cuidados médicos, buscando preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a prova produzida é robusta e conclusiva a respeito da existência de moléstia grave. O Laudo de Perícia Médica (Id 2141223857), elaborado por perita de confiança deste Juízo, foi categórico ao afirmar que a autora é portadora de HIV (CID B24).
O laudo judicial corrobora o teor da documentação que acompanha petição inicial, não deixando margem para dúvidas quanto à condição de saúde da demandante. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a isenção abrange tanto os portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) quanto os portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, sendo inexigível a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de incapacidade laboral para a concessão do benefício fiscal.
Definido o direito à isenção, impõe-se fixar o seu termo inicial. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". O marco para o início do benefício é, portanto, a data em que a doença foi comprovada por meio de diagnóstico médico.
No presente caso, o laudo pericial judicial foi expresso ao estabelecer que a autora foi diagnosticada com a patologia em setembro de 2018. Assim, é a partir dessa data que o seu direito à isenção deve ser reconhecido. Como consequência lógica do reconhecimento retroativo da isenção, a autora faz jus à restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda. Tal restituição deve observância ao prazo prescricional de cinco anos.
Tendo a ação sido ajuizada em 21 de março de 2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21 de março de 2019. Por fim, assiste razão à União no que tange à metodologia de apuração do montante a ser restituído. A devolução não pode se dar pela simples soma dos valores retidos na fonte, mas sim por meio da apuração do saldo de imposto efetivamente pago a maior em cada exercício fiscal, o que deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença, mediante o recálculo das Declarações de Ajuste Anual da autora, excluindo-se os proventos de pensão da base de cálculo do tributo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR o direito da autora, M. M. D. M., à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de pensão, a partir de setembro de 2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO a se abster de efetuar novos descontos a título de Imposto de Renda sobre os referidos proventos; c) CONDENAR a UNIÃO a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21 de março de 2019.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, fartamente demonstrada pelo laudo pericial judicial que atesta a moléstia grave, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar dos proventos de pensão e nos ônus financeiros decorrentes da enfermidade, defiro a tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de pensão percebidos pela parte autora, sob pena de arbitramento de multa.
Compete a ré adotar as providências para a cessação de descontos independentemente do trânsito em julgado. Prazo 20 (vinte) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) JUIZ(A) FEDERAL