Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. F. L.
- Advogado
- MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA (OAB 6698/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015773-14.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. F.
L. Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; - Manifeste-se expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar, bem como corrigir o valor na inicial inicial e autuação do processo. -Apresente instrumento de mandato que contenha autorização expressa para renunciar ao valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando que há manifestação nesse sentido na petição inicial, sem que tenham sido conferidos poderes específicos para tanto; Perícia médica Compulsando os autos, verifico que os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da , que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), não são controversos, haja vista terem sido reconhecidos na via administrativa.
