Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
Advogados
CARLOS BRITO DA PALMA (OAB 39061/BA), VITOR DE SOUZA DA SILVA (OAB 82930/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015773-57.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BRITO DA PALMA - BA39061-A e VITOR DE SOUZA DA SILVA - BA82930-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DULCE ANNE FREITAS FEITOSAVITOR DE SOUZA DA SILVA - (OAB: BA82930-E) CARLOS BRITO DA PALMA - (OAB: BA39061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460954769) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015773-57.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015773-57.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BRITO DA PALMA - BA39061-A e VITOR DE SOUZA DA SILVA - BA82930-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015773-57.2024.4.01.3300 APELANTE: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Dulce Anne Freitas Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA.
A impetrante objetivava, em síntese, a reabertura de processo administrativo e a revisão de benefício de pensão por morte para a forma vitalícia, alegando que a autarquia previdenciária não considerou adequadamente as provas de união estável iniciada em 2014. A sentença recorrida fundamentou-se na inadequação da via eleita, sob o entendimento de que a apuração do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício vitalício depende de dilação probatória, o que é vedado no rito célere do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve erro na valoração das provas, afirmando que a Escritura Pública de Declaração de União Estável e os documentos de residência e fiscais anexados comprovam, de plano, a convivência pública e duradoura com o instituidor desde janeiro de 2014. Argumenta que a negativa do benefício vitalício sem a realização de Justificação Administrativa configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o processamento da ação ou a imediata concessão da segurança. O INSS não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito, por entender que a matéria versa sobre direitos individuais disponíveis sem a presença de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015773-57.2024.4.01.3300 APELANTE: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à reabertura de processo administrativo e a revisão de benefício de pensão por morte. A parte impetrante requer a reforma da sentença ao fundamento que houve erro na valoração das provas, afirmando que a Escritura Pública de Declaração de União Estável e os documentos de residência e fiscais anexados comprovam, de plano, a convivência pública e duradoura com o instituidor desde janeiro de 2014.
Argumenta que a negativa do benefício vitalício sem a realização de Justificação Administrativa configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade que ameace ou viole direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado de forma imediata e segura, no processo, dos fatos alegados. A prova deve ser pré-constituída, sendo dever do impetrante acostar à exordial as provas que possibilitem a análise de sua pretensão.
No presente caso, o impetrante, busca a reabertura do processo administrativo para a reanálise de seu pedido, com a realização da Justificação Administrativa (JA) para a concessão o benefício de pensão por morte. Conforme consignado na r. sentença, o indeferimento administrativo foi motivado e a obrigação de análise do pedido foi cumprida pela Autarquia Previdenciária (fls. 1254/1257). A jurisprudência é firme no sentido de que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo.
A pretensão do apelante para forçar a reabertura e a realização da JA implica, em última análise, o exame de mérito quanto à suficiência das provas e se a decisão da autarquia se afigura adequada. Este ponto central do seu alegado direito, a necessidade de complementar a prova e a aferição do direito ao benefício, demanda a análise do conteúdo fático-probatório o que se revela inviável na via estreita da ação mandamental, que não comporta dilação probatória.
Como ressaltado na sentença, eventual discordância quanto aos motivos expostos pelo INSS para o indeferimento do benefício deve ser buscada por meio de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social ou por ação judicial pelo rito adequado. Não cabe ao Poder Judiciário, via mandado de segurança, incursionar no mérito administrativo, mas sim circunscrever-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato.
Tendo a autarquia cumprido o seu dever de analisar e motivar o pedido, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder a ser reprimido pelo mandamus. Pelas razões acima esposadas, e como bem observado pela sentença recorrida, o direito pleiteado não se encontra amparado por prova documental pré-constituída, tornando inviável seu exame em sede de mandado de segurança, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015773-57.2024.4.01.3300 APELANTE: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PARA FORMA VITALÍCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Dulce Anne Freitas Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA.
2. A apelante objetivava a reabertura de processo administrativo e a revisão de benefício de pensão por morte para a forma vitalícia, sob o argumento de que a autarquia previdenciária não considerou adequadamente as provas de união estável iniciada em 2014 e não realizou Justificação Administrativa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar o processamento da ação ou a imediata concessão da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a reabertura de processo administrativo e a concessão de benefício previdenciário vitalício quando o indeferimento administrativo foi motivado e a pretensão demanda dilação probatória para aferição da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória em seu rito célere.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que, de forma motivada, clara e congruente, indefere o pedido de revisão, cumprindo a Autarquia Previdenciária o seu dever de análise.
6. A pretensão de forçar a reabertura do processo para realização de Justificação Administrativa demanda incursão no mérito administrativo e análise de conteúdo fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita da ação mandamental.
7. A eventual discordância quanto à valoração das provas pela autarquia deve ser veiculada por meio de recurso administrativo próprio ou ação judicial sob o rito comum, que comporta a instrução necessária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para postular a reabertura de processo administrativo previdenciário ou a concessão de benefício quando a controvérsia exigir dilação probatória para a comprovação de união estável.
2. Inexiste direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo quando o indeferimento da autarquia foi devidamente motivado, cabendo à parte buscar as vias ordinárias para a instrução probatória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CARLOS BRITO DA PALMA (OAB 39061/BA), VITOR DE SOUZA DA SILVA (OAB 82930/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: VITOR DE SOUZA DA SILVA - BA82930-E, CARLOS BRITO DA PALMA - BA39061-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015773-57.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.