Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RAFAEL LUIZ FRINHANI ROCHA
- Advogados
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015776-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030473-58.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ FRINHANI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAFAEL LUIZ FRINHANI ROCHA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 464206371 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015776-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030473-58.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: RAFAEL LUIZ FRINHANI ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A D E C I S Ã O Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, a superveniência de sentença proferida no feito principal, seja na fase de conhecimento, seja na de execução/cumprimento de sentença, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (Cf.
AgInt no AREsp 2.232.728/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/11/2023; AgInt no AREsp 2.196.971/PA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 02/10/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.805.053/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 1.º/06/2023; AgInt no REsp 1.760.763/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 08/05/2020; AgInt no REsp 1.794.537/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 1.º/04/2020; AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 29/10/2015.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que houve prolação de sentença no processo subjacente posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento.
