PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015776-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, à luz das datas de nascimento das crianças, dos requerimentos administrativos e respectivas respostas, bem como da data de propositura da ação, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal para pleitear o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Mérito A parte autora busca a condenação do réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de dois filhos, em datas distintas, para os quais apresentou requerimentos administrativos autônomos, ambos indeferidos pela autarquia ré. A concessão do referido benefício pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais e contribuintes individuais fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício.
Embora a exigência de comprovação do período de carência tenha sido suprimida para a concessão do salário-maternidade, subsiste a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), sendo suficiente que a beneficiária comprove essa condição na data do parto para fazer jus ao benefício. Em decorrência disso, a audiência para oitiva de testemunhas, usualmente realizada para verificar o exercício de dez meses de atividade rural antes do parto, tornou-se desnecessária, pois basta a comprovação da condição de segurada especial.
Essa comprovação, conforme estipulado pela Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelas alterações da Lei nº 13.846/2019, deve ser realizada mediante autodeclaração da segurada, acompanhada de documentos comprobatórios. No caso concreto, os nascimentos dos filhos da autora, ocorridos em 26/04/2021 e 06/01/2023, encontram-se devidamente comprovados pelas certidões de nascimento anexadas aos respectivos processos administrativos (ID 2173402479, pág. 09; 2173402579, pág. 09).
A controvérsia limita-se à verificação da condição de segurada especial da requerente à época do parto. Dentre os elementos probatórios apresentados, destacam-se: (i) instrumento particular de cessão de direitos, no qual figura como cessionária Arcanja Macedo Rocha da Silva, mãe da requerente, qualificada como produtora rural, relativo ao imóvel localizado no Setor Jamelão nº 06, Brazlândia/DF, com firma reconhecida do outorgante cedente em março de 2021; (ii) resultados de exames, com registros de coleta de material em 30/11/2020, 11/02/2021 e 08/11/2022, constando o endereço da autora no Setor Maranata; (iii) ficha de recém-nascido datada de 26/04/2021, na qual consta o endereço da autora na Chácara Maranata, Brazlândia/DF; (iv) recibo de procedimento de ecografia gestacional datado de 17/10/2022, constando o endereço da autora em chácara; (v) solicitação de exame pelo SUS em nome da autora, com endereço no Setor Maranata, datada de 31/10/2022; (vi) CadÚnico, com data de inscrição em 28/02/2023, constando endereço no Núcleo Rural Jamelão, Chácara 06, Setor Maranata.
A documentação apresentada comprova o vínculo da autora com o meio rural desde período anterior ao nascimento de seu primeiro filho, em 26/04/2021. Consta nos autos documentação em nome de sua genitora, qualificada como produtora rural, bem como documentos em nome da própria autora, emitidos antes do referido parto, nos quais se registra residência em área rural, situação que se manteve de forma contínua até o nascimento do segundo filho, conforme demonstra o cadastro no CadÚnico, realizado em 2023, constando endereço no Núcleo Rural Jamelão, Chácara 06, Setor Maranata.
Ressalte-se, ainda, a profissão do genitor das crianças, consignada no registro de nascimento de um dos filhos, como trabalhador volante da agricultura (ID 2173402419, pág. 15), também com domicílio fixado em área rural de Brazlândia, na Chácara 06, Setor Maranata. Ademais, verifica-se que o CNIS da parte autora permanece em branco, sem qualquer registro de vínculo urbano (ID 2173504694). Nesse cenário, mostra-se plenamente razoável presumir que o sustento do núcleo familiar decorre da atividade campesina, desenvolvida em regime de economia familiar, circunstância que confere robustez à tese autoral.
Os elementos reunidos, portanto, satisfazem o início de prova material contemporâneo exigido pelo art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, em consonância com a Súmula 34 da TNU, sendo desnecessário rigor excessivo na avaliação da atividade rurícola, sob pena de frustrar os fins sociais da norma, considerando as dificuldades inerentes à formalização documental pelo trabalhador rural. Assim, à luz do conjunto probatório e do arcabouço normativo aplicável, impõe-se a reforma das decisões administrativas, com o deferimento dos salários-maternidade pleiteados, uma vez que os requisitos se encontram integralmente satisfeitos: os nascimentos foram devidamente comprovados e a autora detinha a qualidade de segurada especial nas respectivas datas, sendo desnecessária a aferição de carência.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora dois benefícios de salário-maternidade, em razão do nascimento de seus filhos em 26/04/2021 e 06/01/2023, com o pagamento das parcelas vencidas a que faz jus, nos termos da fundamentação supra. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.