Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DERCO MOREIRA NETO
- Advogado
- GEDRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 13547/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015777-85.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERCO MOREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DERCO MOREIRA NETO GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: RO13547-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462651156 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1015777-85.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015777-85.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERCO MOREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de insuficiência de documentação que indique razoável de prova material. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório.
DECIDO. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, considerando: “(...) No caso dos autos, a parte autora busca comprovar a condição de segurado especial com base, sobretudo, na certidão de casamento lavrada em 1985, na qual consta sua qualificação como lavrador, pretendendo estender tal documento para abranger todo o período até 2017. Todavia, referido documento constitui apenas início de prova material remoto, incapaz de demonstrar, por si só, a continuidade do labor rural ao longo de todo o período de carência.
Por outro lado, os elementos constantes do CNIS indicam a existência de vínculos urbanos relevantes, como contribuinte individual em 2006, vínculos empregatícios nos períodos de 2008 a 2009 e de 2013 a 2015, sem comprovação de retorno efetivo ao labor rural após tais interregnos. Pelo contrário, os próprios documentos apresentados pelo autor reforçam a descaracterização da condição de segurado especial, na medida em que, em contrato firmado em 2017, com firma reconhecida, encontra-se qualificado como “vigilante”, e, em contrato de aquisição de imóvel rural no ano de 2020, figura como “autônomo”, evidenciando a vinculação a atividades de natureza urbana, pelo menos, até 2020.
