Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA NEGRISOLI PASQUALOTTO
- Advogados
- BRUNA NEGRISOLI PASQUALOTTO (OAB 36427/MT), CAMILA LORENZON BUENO (OAB 34302/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015777-96.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G AUTOR: BRUNA NEGRISOLI PASQUALOTTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Negrisoli Pasqualotto contra a União - Fazenda Nacional, visando à suspensão da exigibilidade e ao impedimento de atos de cobrança quanto a débitos tributários no montante de R$ 2.123.275,58, originalmente vinculados à empresa B N Pasqualotto Engenharia Ltda., formalmente extinta em 20/03/2025 mediante liquidação voluntária e que teriam sido redirecionados ao CPF da autora, sócia-administradora.
Sustenta a regularidade da dissolução da pessoa jurídica e a ilegalidade do redirecionamento, por contrariar a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 97 dos recursos repetitivos, bem como por ausência de prévio processo administrativo com contraditório. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.123.275,58.
Decido. A concessão de tutela de urgência exige, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em exame que, nesta fase, é necessariamente perfunctório. Quanto à probabilidade do direito, a tese da autora encontra apoio parcial na orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 430 e no Tema 97 dos recursos repetitivos (REsp 1.101.728/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009), no sentido de que o mero inadimplemento tributário não basta, por si só, à responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN. Igualmente, a baixa formal da pessoa jurídica perante a Junta Comercial e a Receita Federal constitui elemento relevante para afastar, ao menos em princípio, a aplicação automática da presunção de dissolução irregular ínsita à Súmula 435 daquela Corte.
Tal plausibilidade, contudo, não se mostra suficiente, neste momento, para autorizar a concessão da medida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça em matéria de dissolução empresarial e redirecionamento indica que a regularidade da dissolução não se exaure na formalidade da baixa cadastral, mas pressupõe a verificação substantiva do procedimento liquidatório, com observância dos ritos previstos no Código Civil e adequada satisfação dos credores na ordem legal de pagamento (REsp 1.371.128/RS, Rel.
