Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FRIGORIFICO CACOAL LTDA
Advogados
GERSON JOAO ZANCANARO (OAB 28164/SC), CAMILA FRANZEN CELLA (OAB 48457/SC), MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB 28947/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015779-89.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIGORIFICO CACOAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A e GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A DESTINATÁRIO(S): FRIGORIFICO CACOAL LTDAMARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - (OAB: SC28947-A) CAMILA FRANZEN CELLA - (OAB: SC48457-A) GERSON JOAO ZANCANARO - (OAB: SC28164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467680835) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015779-89.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015779-89.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIGORIFICO CACOAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A e GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015779-89.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de FRIGORÍFICO CACOAL LTDA. excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das alterações promovidas pela , bem como efetuar o correspondente ajuste na apuração do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL e compensar os valores indevidamente recolhidos.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a Lei 14.789/2023 revogou a sistemática que autorizava a exclusão das subvenções das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e instituiu novo regime de crédito fiscal. Defende a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR ao novo regime jurídico e, subsidiariamente, requer que eventual compensação seja limitada aos valores posteriores à impetração.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015779-89.2024.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que a tributação federal do incentivo fiscal concedido pelos Estados importaria interferência da União na política fiscal estadual e esvaziamento do benefício, em afronta ao princípio federativo.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS e fixou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (...)” (Tema 1.182/STJ) Esta Sétima Turma adota a mesma distinção, reconhecendo tratamento específico aos créditos presumidos de ICMS: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERESP 1.517.492/PR. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO E PELO DISTRITO FEDERAL DE FORMA GENERALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.182. (...)
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Confira-se: "O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal" (EREsp 1.517.492/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018).
3. Contudo, quanto à exclusão da totalidade dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), firmou o seguinte entendimento: "Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros" (REsp 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 12/06/2023).
4. Assim, nos moldes do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a extensão desse favor fiscal específico aos demais benefícios concedidos pelo Estado e pelo Distrito Federal, como por exemplo, redução de base de cálculo e de alíquota, isenção, imunidade, diferimento. (...)” (AMS 1002370-91.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2025 PAG.) No caso, a documentação juntada demonstra que o benefício fiscal usufruído pela impetrante possui natureza de crédito presumido de ICMS.
A Lei estadual 1.558/2005 prevê expressamente a concessão dessa modalidade de incentivo, e o ato concessório relativo à empresa prorrogou até 31/08/2027 a utilização do benefício anteriormente concedido ao Frigorífico Cacoal. A superveniência da Lei 14.789/2023 não altera essa conclusão. Embora a referida lei tenha revogado o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituído nova sistemática para as subvenções governamentais, a exclusão específica dos créditos presumidos de ICMS, nos termos do EREsp 1.517.492/PR, não decorre do atendimento aos requisitos previstos no dispositivo revogado, mas do reconhecimento de que a tributação federal do benefício estadual esvazia a política fiscal adotada pelo ente federado.
A própria distinção estabelecida no Tema 1.182/STJ evidencia que o crédito presumido de ICMS possui tratamento diverso dos demais benefícios fiscais, aos quais se aplicavam os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Não há, nesse contexto, declaração de inconstitucionalidade ou afastamento do art. 21 da Lei 14.789/2023. Reconhece-se apenas que a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 não alcança o fundamento autônomo adotado pela jurisprudência para a exclusão específica dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não incide, portanto, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. A sentença deve ser mantida quanto ao direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023, bem como quanto ao correspondente incremento do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
A sentença reconheceu esses efeitos e determinou que a autoridade se abstivesse da exigência dos tributos incidentes sobre os respectivos créditos. Quanto à compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o reconhecimento do direito à compensação dos indébitos recolhidos anteriormente à impetração, não atingidos pela prescrição, não configura concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, pois a apuração e o encontro de contas serão realizados posteriormente na esfera administrativa (EREsp 1.770.495/RS). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. (...)
2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. (...)” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) É possível, portanto, reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observados o art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Diversa é a restituição de valores anteriores à impetração, que não pode ser obtida pela via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas nesse ponto, para afastar a possibilidade de restituição, pela via do mandado de segurança, das parcelas anteriores à impetração, mantido o direito à compensação administrativa dos indébitos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária apenas para afastar a restituição, pela via mandamental, dos valores recolhidos anteriormente à impetração, mantido o direito à compensação administrativa dos indébitos não atingidos pela prescrição quinquenal. Mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015779-89.2024.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRIGORIFICO CACOAL LTDA Advogados do(a) APELADO: CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A, GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A, MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. ERESP 1.517.492/PR. TEMA 1.182/STJ. LEI 14.789/2023. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO. PACTO FEDERATIVO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023, e de compensar os valores indevidamente recolhidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por considerar que sua tributação pela União importa interferência na política fiscal estadual e esvaziamento do incentivo concedido pelo Estado-membro.
3. No Tema 1.182 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção distinguiu os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, vedando a extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR às hipóteses de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e benefícios similares.
4. A jurisprudência da Sétima Turma reconhece que os créditos presumidos de ICMS permanecem submetidos à orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR. Precedente.
5. A superveniência da Lei 14.789/2023 não afasta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, uma vez que o fundamento adotado no EREsp 1.517.492/PR decorre da preservação do pacto federativo e não do cumprimento dos requisitos anteriormente previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.
6. A conclusão não implica declaração de inconstitucionalidade ou afastamento do art. 21 da Lei 14.789/2023, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário.
7. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação dos indébitos tributários recolhidos no quinquênio anterior à impetração, a ser realizada após o trânsito em julgado e na esfera administrativa. Súmula 213/STJ e EREsp 1.770.495/RS.
8. A restituição de valores anteriores à impetração não pode ser obtida pela via mandamental. Súmulas 269 e 271/STF.
9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRIGORIFICO CACOAL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A, GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A O processo nº 1015779-89.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO CACOAL LTDA
Advogados
GERSON JOAO ZANCANARO (OAB 28164/SC), CAMILA FRANZEN CELLA (OAB 48457/SC), MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB 28947/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015779-89.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: FRIGORIFICO CACOAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO CACOAL LTDA
Advogados
GERSON JOAO ZANCANARO (OAB 28164/SC), CAMILA FRANZEN CELLA (OAB 48457/SC), MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB 28947/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1015779-89.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: FRIGORIFICO CACOAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do RPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2176970818), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2177080578). Regularmente notificadas, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2178916969). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A controvérsia central dos autos consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal, devem ou não integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A questão, embora recente sob a ótica da Lei nº 14.789/2023, não é nova no âmbito doutrinário e jurisprudencial, tendo sido objeto de reiterados debates sobre os limites da competência tributária da União frente à autonomia fiscal dos Estados.
Com efeito, é consabido que os créditos presumidos de ICMS configuram mecanismos de política fiscal adotados por Estados e pelo Distrito Federal com vistas à promoção do desenvolvimento econômico setorial ou regional, à atração de investimentos produtivos e à geração de empregos. Trata-se, em essência, de benefícios fiscais estruturados mediante a concessão de créditos escriturais de ICMS, dissociados de operações geradoras de crédito nas etapas anteriores da cadeia produtiva, os quais podem ser compensados com débitos futuros do imposto estadual.
Tal técnica, portanto, traduz verdadeira abdicação de receita pelo ente estatal concedente, revestida de caráter extrafiscal, com o intuito de fomentar determinados segmentos econômicos. Diante disso, impõe-se analisar se a União pode se apropriar dessa renúncia, convertendo-a em base de cálculo de tributos federais. A inclusão desses valores, que representam uma desoneração fiscal no âmbito estadual, na base de cálculo de tributos federais como o IRPJ e a CSLL, tem sido consistentemente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento pacificado naquela Corte, consolidado no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não constituem renda nem lucro tributável, mas sim incentivo fiscal, e que sua tributação pela União implicaria violação ao princípio federativo, esvaziando a eficácia da política fiscal legitimamente adotada pelo Estado-membro. Conforme assentado no referido precedente, ao tributar o crédito presumido de ICMS, a União estaria, por via oblíqua, retirando ou diminuindo o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência constitucional, outorgou.
Tal prática configuraria indevida interferência na autonomia fiscal dos Estados, comprometendo a repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição Federal e fragilizando o pacto federativo, haja vista que a lógica subjacente é que o benefício concedido por um ente federado não pode ser neutralizado pela ação tributária de outro. Mesmo sob a égide da Lei nº 14.789/2023, a pretensão da União de incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL encontra óbice no princípio federativo, que veda a interferência indevida de um ente federativo na esfera de competência de outro.
O crédito presumido de ICMS, ao reduzir o ônus tributário do contribuinte no âmbito estadual, não se transmuda automaticamente em lucro ou renda tributável pela União, sob pena de aniquilar o incentivo fiscal concedido pelo Estado. Assim, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito líquido e certo de não ter os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS computados na apuração do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da impetrante de excluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023; b) declarar o direito da Impetrante de efetuar o lançamento, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), do incremento dos saldos de Prejuízo Fiscal de IRPJ e de CSLL decorrentes da exclusão mencionada no item anterior; c) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS; d) declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste mandamus, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à época de cada recolhimento, com a incidência da Taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, até a efetiva compensação, a qual somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Condeno a União ao ressarcimento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal