Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALAN GERMAN CARVALHO UZQUIANO
- Advogado
- THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 28538/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1015779-93.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAN GERMAN CARVALHO UZQUIANO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
Tipo C
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALAN GERMAN CARVALHO UZQUIANO em face da EBSERH, objetivando provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de sua desclassificação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, sob o fundamento de que possui a qualificação necessária, apesar do óbice apontado pela banca examinadora quanto ao certificado de residência médica. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o sistema processual PJe, verifica-se a ocorrência de fato impeditivo ao prosseguimento da presente demanda perante este Juízo, em razão da identificação de prevenção e coisa julgada. Constata-se que o autor ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança nº 1082159-35.2025.4.01.3300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJBA. Naquela ação, que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade) com este feito, houve o julgamento definitivo do mérito em 11/12/2025, com a prolação de sentença denegatória da segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a legalidade do ato de desclassificação no certame da EBSERH.
Posteriormente, o autor intentou nova demanda sob o nº 1006774-47.2026.4.01.3300, também distribuída à 3ª Vara Federal, a qual foi extinta sem resolução de mérito justamente pelo reconhecimento da litispendência/coisa julgada com o processo paradigma. Neste cenário, a presente ação ordinária configura nítida reiteração de pedido já decidido judicialmente. Nos termos do , §§ 1º e 4º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (ou com mérito exaurido em sede de mandado de segurança).
