FRANCILENE BORBA DE LIMA (OAB 10663/RO), LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES (OAB 10388/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015786-47.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 e FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663 DESTINATÁRIO(S): MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSAFRANCILENE BORBA DE LIMA - (OAB: RO10663) LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - (OAB: RO10388) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465496961) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 O processo nº 1015786-47.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/08/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
3 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA
Advogados
FRANCILENE BORBA DE LIMA (OAB 10663/RO), LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES (OAB 10388/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1015786-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA
Advogados
FRANCILENE BORBA DE LIMA (OAB 10663/RO), LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES (OAB 10388/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1015786-47.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, Nelson Francisco Rosa, ocorrido em 09/07/2024. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 222.349.453-0, DER 24/10/2024), sob o fundamento de que não houve comprovação da qualidade de segurado especial. O despacho de ID 2205244225 facultou a juntada de provas materiais acerca dos períodos de labor rural do falecido e a produção de prova oral, mediante depoimentos em vídeo.
Na emenda à inicial de ID 2215439909, a autora apresentou tabela de temporalidade, com referência aos documentos que entende suficientes para a comprovação dos trabalhos de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos endereços rurais da BR 421, linha C90, lote 16, zona rural de Ariquemes/RO, entre 1985 a 2012; da BR 319, Km 100, Linha São Francisco, zona rural de Humaitá-AM, de 2013 até 2021, e depois na Linha C75, Km 18, Gleba 46, Lote 67, s/nº, zona rural do município de Ariquemes/RO.
Ainda, anexou o seu depoimento em vídeo e os das testemunhas Alessandra Reis Fratia e Cremilda Xavier Rosa (informante), além de documentos complementares. Contestação do INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de termo de renúncia. No mérito, requereu a improcedência, em razão de não terem sido apresentados dados dos imóveis, nem vinculação do falecido à terra supostamente trabalhada (ID 2220843767).
Réplica na petição de ID 2226358170. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questão Prévia – Ausência do Termo de Renúncia A preliminar de necessidade de termo de renúncia a eventual valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal merece ser rejeitada, pois a demanda versa sobre concessão de benefício de pensão por morte rural, cujo valor é de um salário-mínimo mensal. O indeferimento administrativo ocorreu em 08/01/2025, enquanto o ajuizamento desta ação em 19/08/2025, inexistindo demonstração concreta de superação do limite legal.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA
Advogados
FRANCILENE BORBA DE LIMA (OAB 10663/RO), LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES (OAB 10388/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1015786-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA
Advogados
FRANCILENE BORBA DE LIMA (OAB 10663/RO), LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES (OAB 10388/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1015786-47.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLI DOS ANJOS TEIXEIRA XAVIER ROSA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, a ser instituída pelo falecido marido, Nelson Francisco Rosa, no contexto da atividade rural, desenvolvida em regime de economia familiar.
Segundo o artigo 11, VII, “a” a “c”, da Lei nº 8.213/1991 é considerado segurado especial o trabalhador rural, o seringueiro, o extrativista vegetal, o pescador artesanal, o respectivo cônjuge ou companheiro e o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que labore em regime de economia familiar. O § 1º conceitua regime de economia familiar como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
A jurisprudência entende que a extensão da qualidade de segurado especial de membro da família só é possível ao cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo. Importante a observância do disposto na Súmula 34 da TNU: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural de seu falecido esposo, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito, lavrada em 11/07/2024, constando que Nelson Francisco Rosa era casado, tinha 59 anos, não deixou bens a inventariar e possuía cinco filhos maiores (ID 2204757046 - pág. 4); b) Certidão de casamento com anotação do óbito, comprovando o casamento de Nelson Francisco Rosa, de profissão agricultor, e Marli dos Anjos Teixeira Xavier Rosa, no dia 26/07/1985, em Ariquemes (ID 2204757046 - pág. 5); c) Autodeclaração de segurado especial em nome do falecido, do período de 01/01/1979 a 09/07/2024, ora na condição de proprietário/possuidor e, por último, parceiro, em regime de economia familiar, nas cidades de Ariquemes, Buritis e Humaitá (ID 2204757046 - págs. 6/8); d) Certidões de nascimento dos filhos Nilson Xavier Rosa, Nilda Xavier Rosa, Cremilda Xavier Rosa, Nilva Xavier Rosa e Milton Xavier Rosa, em Ariquemes/RO; e) Fichas de matrícula do ensino fundamental em nome dos filhos, entre 2003 e 2006, apontando endereço da família na BR 421, Linha C90, Travessão B40, Lote 17, Gleba 43; f) Consulta aos dados cadastrais do INCRA, referente ao título emitido em 15/19/1999, do Projeto de Assentamento São Domingos, lote 59, em Buritis/RO, com situação de cancelamento pela desistência, porque o titular estabeleceu moradia em município diferente (ID 204757046 - págs. 17/21); g) Tela de consulta da propriedade “Sítio Monte Sinai”, na BR 319, Km 100, Humaitá-AM, em nome de Nelson Francisco Rosa, como produtor responsável, com indicação do total de 8 bois e 24 vacas, datada de 17/11/2023 (ID 2204757046 - pág. 22); h) Boletim de ocorrência lavrado em 04/03/2024, na 1ª Delegacia de Polícia de Ariquemes, a pedido da parte autora, informando incêndio culposo ocorrido no dia 17/07/2023, com destruição total da casa da família, documentos, objetos pessoais, eletrodomésticos e móveis (ID 2204756421).
No caso em análise, há substrato probatório suficiente para demonstrar que o casal manteve residência rural e dedicação ao exercício de atividades de agricultura e criação de animais, em regime de economia familiar, com vistas à obtenção do sustento da família. Nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que, à data do óbito, o instituidor ostente a condição de segurado da Previdência Social.
No caso dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, essa condição deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigência expressa do §3º do art. 55 e do §5º do art. 16 da referida lei, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019. Consta dos autos ficha de movimentação de bovinos em nome de NELSON FRANCISCO ROSA, com registro em 17/11/2023, vinculada ao Sítio Monte Sinai.
Trata-se de documento contemporâneo relevante, por demonstrar atividade rural em período próximo ao óbito (ID 2204757046 - pág. 51). Também foi juntada ficha de cadastro no INCRA, vinculando o falecido ao Projeto de Assentamento São Domingos, em Buritis/RO. Embora conste anotação de “desistente”, o próprio documento informa que tal situação decorreu de motivo cadastral, relacionado a morada em município diverso no CadÚnico.
Não se trata de prova de abandono da atividade rural. O histórico rural do núcleo familiar é corroborado por documentos escolares dos filhos, com indicação de endereço na zona rural (BR 421, Linha C90, entre 2003 e 2006), bem como por outros registros posteriores (título do INCRA, em 1999, e cadastro como responsável por rebanho na propriedade de Humaitá (17/11/2023), compatíveis com o regime de economia familiar.
O fato de a autora ter obtido aposentadoria por idade rural com DIB 08/01/2024 (ID 2204757046 - pág.
72) não substitui a prova no presente caso, mas reforça a coerência da narrativa rural de seu núcleo familiar. A prova oral produzida atua como elemento de confirmação e delimitação temporal do contexto fático. A testemunha Alessandra Reis afirmou que conheceu o casal na Linha 75, no ano de 2023, após a mudança decorrente de um incêndio, e que ambos trabalhavam na agricultura. A informante Cremilda Xavier Rosa declarou que os pais sempre trabalharam na lavoura, descrevendo cultivo de café, cacau, arroz e feijão, além da trajetória familiar por diversas localidades rurais: Ariquemes, Buritis, Humaitá/AM e o retorno para Ariquemes.
Relatou, ainda, o incêndio na residência de seus pais em Joelândia e a mudança para a Linha 75, onde passaram a trabalhar com ela, na plantação de café. Essas declarações são coerentes com a prova documental e reforçam a continuidade do labor rural de Nelson Francisco Rosa. A certidão de óbito informa endereço urbano do falecido na cidade de Ariquemes/RO. Todavia, tal informação, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurado especial.
A certidão de óbito não é documento a comprovar atividade profissional. Não há prova do exercício de atividade urbana que afaste a condição de trabalhador rural. Além disso, o óbito ocorreu em localidade rural, em Buritis/RO. A exigência administrativa de apresentação de escritura da terra, declaração de ITR e documentos dos proprietários não se sustenta, porque não obrigatórios pela legislação previdenciária para caracterização do segurado especial, em regime de economia familiar, que pode exercer atividade sem deter o documento formal da terra.
A exigência de tais documentos representa formalismo excessivo e incompatível com a realidade rural. Destaco, por fim, que o falecido contava com 59 anos, muito próximo à idade de aposentadoria rural. O tempo dedicado ao trabalho do campo, desde o ano de 1985, quando houve o casamento civil, até o óbito, em 2024, demonstra o cumprimento da carência para a concessão da pensão por morte requerida. DA CONCLUSÃO Assim, provada a condição de viúva, a dependência econômica é presumida, conforme assegura o § 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91, tornando-a titular do direito à pensão a ser instituída pelo ex-segurado.
Como a parte autora requereu o benefício em 24/10/2024 (DER), em mais de 90 (noventa) dias da data do óbito e, à época, já deveria o INSS ter observado que ela ostentava condição de dependente do segurado especial, nos termos do art. 74, II, Lei nº 8.213/91, o benefício será devido a contar da data do requerimento. Ainda, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída pelo segurado especial Nelson Francisco Rosa, desde a data do requerimento DER 24/10/2024, na forma do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91; b) pagar, por RPV, as diferenças retroativas compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referentes ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários-mínimos, vigentes à época.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Dentro desse quadro INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural do "de cujus", de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b. Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido bem como a qualidade de dependente da autora.
Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. d.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado