PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015791-06.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 17 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1015791-06.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, o cálculo da parte autora contabiliza parcelas até outubro/2025. Contudo, o benefício foi implantado a partir de 01/09/2025 (DIP), conforme se verifica no CONBAS de ID 2228549558.
Desta forma, o cálculo de liquidação deveria finalizar em 30/08/2025. Isto posto, firmo a execução no valor de R$ 25.987,52, apenas decotadas as parcelas indevidas. Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1015791-06.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015791-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Mérito DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Necessário dizer ainda que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentada aos autos documentação que caracterize, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU). Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprobatórios de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU).
DO REQUISITO ETÁRIO Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 16/05/2024 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 25/01/1962). DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Constam nos autos documentos diversos que comprovam o exercício da atividade rural, tais como: contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural, datado de 2007; contrato particular de compromisso de comodato agrícola em 2010; contrato particular de compromisso de comodato do ano de 2012; contrato particular de compromisso de arrendamento de pasto do ano de 2014; contrato de arrendamento rural do ano de 2019; diversas notas fiscais de comercialização da produção rural em nome do autor e de sua esposa, emitidas entre os anos de 2012 e 2024; certidão eleitoral da esposa, na qual se confirma o domicílio rural.
DO PONTO CONTROVERTIDO Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, pelo tempo de carência necessário ao recebimento do benefício, impondo-se os questionamentos levados a efeito pelo INSS, especialmente aqueles ligados aos vínculos urbanos em nome dodemandante. DA CONCLUSÃO Considerando os depoimentos da parte autora e ainda das testemunhas, conforme vídeosjuntados, verifica-se a comprovação da atividade ruraldesempenhada pela parte autora pelo período necessário à complementação da carência.
Isso porque há início de prova material, no tocante ao desempenho de atividade ruraldesde tempos remotos, corroborado pelos depoimentos das testemunhas,que afirmaram que ademandante e sua família exercematividade ruralpara subsistência há muitos anos. O fato de a parte autora possuir vínculos urbanos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua situação de segurado especial e o exercício da atividade rural no período de carência,tendo em vista que se deram por períodos curtos.Além disso, o contexto probatório, inclusive as testemunhas, não deixam dúvidas acerca do desempenho da parte autora a atividade rurícola, em sua propriedade.
Ainda que assim não fosse, a legislação, especificamente no art. 143 da Lei 8.213/91permite que o tempo de trabalho seja exercido de forma descontínua, situação à qual se amolda o caso da parte autora. Cumpre destacar que é admitida a extensão da prova material em nome do cônjuge quando demonstrada a atuação efetiva deste na atividade rural, em regime de economia familiar, o que se verifica no presente caso.
Desse modo, as notas fiscais mais recentes emitidas em nome da esposa também são válidas para comprovar a atividade rural do autor, reforçando a continuidade da atuação no campo. Destaca-se que as testemunhas confirmaram que conhecem a parte autora portempo suficienteà carência necessária e afirmaram que elesempre trabalhou na agricultura com plantio de mandioca, milho e extração de leite, criação de galinhas e porcos, inclusive realizando trabalhos por empreita, sem ajuda de empregados, e que o seu sustento provém tão-somente daquilo que se retira da atividade agrícola.
Assim, restando preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (16/05/2024). DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a. conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo (DIB: 16/05/2024); e b.pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a data efetiva implantação do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença,INTIME-SE o INSS por meio daCentral de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que,no prazo de 15 (quinze) dias,apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.O não atendimento injustificado da presente determinação ensejaráo arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO