Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SEGREDO, SEGREDO
- Advogados
- THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), MARCIA COSTA RIBEIRO (OAB 24845/BA), FERNAO COSTA (OAB 18283/DF), GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015908-06.2023.4.01.3300
AUTOR: M.
C. R. REU:
C. V. E. P. S.,
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação movida contra a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, na qual pretende a acionante a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária referente ao seguro “VIDA MULTIPREMIADO SUPER”, com cobertura para doença grave em estágio avançado, sob o argumento de que, embora tenha sido acometida por doença crônica incapacitante para o trabalho e para os afazeres do dia a dia, a Caixa Seguradora S/A negou o pedido de cobertura formulado.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. Compulsando os elementos coligidos ao feito, tenho que a causa de pedir erigida como fundamento dos pedidos formulados consiste em contrato de seguro firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a qual, após analisar o pedido de cobertura formulado pela consumidora, concluiu pelo indeferimento, sob o fundamento de que a patologia da demandante não faz parte do rol de doenças crônicas graves cobertas pelo seguro.
Ora, embora tenha sido o contrato celebrado por meio de venda realizada por funcionário da empresa pública ré, o mesmo foi firmado entre a autora e a seguradora, não possuindo a CEF qualquer ingerência na resolução do imbróglio: é a Caixa Seguradora S.A. a única responsável pela análise e decisão referente ao pedido de cobertura e também o único ente que, diante de eventual tutela favorável, terá condições de dar cumprimento à determinação judicial.
Assim, possuindo a Caixa Seguradora S.A. personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, falece à empresa pública pertinência subjetiva para a lide, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e a excluo do feito, nos termos do nciso VI do Código de Processo Civil. A lide que sobeja com a empresa de seguros não pode, no entanto, ser processada e julgada por esta Justiça Federal, na medida em que a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, sob a forma de sociedade anônima, aqui não possui foro, conforme da Carta Magna de 1988.
