Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ART CAR VEICULOS LTDA
- Advogado
- RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015919-08.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ART CAR VEICULOS LTDA, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença em que se denegou a segurança. Alega, a Embargante, a existência de omissão na sentença, pois não se conferiu a melhor interpretação ao regramento da vinculação do edital, não se admitindo a flexibilização das regras previamente estabelecidas do Pregão n. 0001/2023; que, na sentença, fundamenta-se a improcedência da pretensão autoral na frustração da competitividade do Pregão n. 0001/2023, mas não se analisou se, comprovadamente, a realização da fase de lances poderia alterar o resultado, especialmente considerando que apenas a proposta da Impetrante estava dentro do limite previsto no edital.
O Requerido apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Discordando do conteúdo da decisão, deve o interessado buscar pelas vias judiciais adequadas a modificação daquilo que lhe foi desfavorável.
