PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1015956-87.2023.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA BORGES, ALZERINA MONTEIRO DE MENEZES, MIRVALDO MORAES DE SOUZA JUNIOR, INDETERMINADO D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALZENIRA MONTEIRO DE MENEZES, MIRVALDO MORAES DE SOUZA JÚNIOR e RODRIGO DE OLIVEIRA BORGES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Na denúncia, que veio instruída com o IPL n. 2023.0062435, foram arroladas 05 (cinco) testemunhas. O MPF ofertou acordo de não persecução penal para todos os denunciados (ID 2168979326).
Após as tratativas, foi firmado ANPP entre o Ministério Público Federal e os denunciados ALZENIRA MONTEIRO DE MENEZES e MIRVALDO MORAES DE SOUZA JÚNIOR (ID 2177343788 e 2177343919). Em relação ao denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA BORGES, considerando a existência de execução penal em curso na Justiça Estadual e de medida protetiva, postulou pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia (ID 2178498157).
Eis o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos acordos de não persecução penal: ALZENIRA e MIRVALDO O acordo de não persecução, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é relevante para o Sistema de Justiça Criminal, que passará a ter mais tempo e recursos humanos para se dedicar aos delitos de maior gravidade, trazendo, assim, mais eficiência e celeridade à persecução criminal no Brasil.
Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao(a)(s) investigado(a)(s), pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, tem plena liberdade em aceitá-lo ou não. A respeito dos acordos celebrados, verifico que atendem aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime descrito na denúncia (art. 299 do CP), que tem pena mínima cominada inferior a 04 anos. Verifica-se que o crime foi cometido, em tese, sem violência ou grave ameaça; os investigados assistidos por seus defensores, confessaram ao Ministério Público Federal o ato praticado (ID 2177344554 e ID 2177344849); não sendo cabível, no presente caso, a transação penal; os investigados não são reincidentes e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
De modo que os acordos devem ser homologados pelo juízo. 2.2 Do acordo de não persecução penal do denunciado RODRIGO e do recebimento da denúncia 2.2.1 Acordo de Não Persecução Penal Conforme certidões de ID 2178498514 e ID 2178498522, o denunciado RODRIGO tem execução penal em curso, tramitando junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho, o que ensejou o MPF a retirar a proposta de ANPP em relação ao acusado, nos termos do artigo 28-A A pena mínima cominada ao delito ora imputado ao denunciado é inferior a 04 anos.
Assim, em tese, seria possível a formalização de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal.. 2.2. 2 Denúncia A inicial acusatória descreve conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao denunciado com base nos elementos informativos de que se faz acompanhar o inquérito policial. Destaco, por oportuno, os seguintes trechos: [...] No dia 25/06/2019, ALZERINA MONTEIRO DE MENEZES, consciente e voluntariamente, inseriu, em documento particular, declaração falsa, com o fim de criar obrigação, consistente no dever de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabelecer benefício assistencial à pessoa idosa, em favor de INÁCIO DE MEDINAS, bem como alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no seu vínculo conjugal com INÁCIO DE MEDINAS.
Ademais, no dia 04/02/2021, MIRVALDO MORAES DE SOUZA JUNIOR e RODRIGO DE OLIVEIRA BORGES, consciente e voluntariamente, inseriram, em documento particular, declaração falsa, com o fim de criar obrigação, consistente no dever de o INSS restabelecer benefício assistencial à pessoa idosa, em favor de INÁCIO DE MEDINAS, bem como alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no vínculo conjugal existente entre INÁCIO DE MEDINAS e ALZERINA MONTEIRO DE MENEZES. [...] RODRIGO DE OLIVEIRA BORGES confirmou que assinou a respectiva declaração juntada aos autos; que não tinha conhecimento detalhado da relação existente entre INÁCIO DE MEDINAS e ALZERINA MONTEIRO DE MENEZES; que foi convidado para ser testemunha por ALZERINA, que não foi influenciado por advogado em nenhum momento, e que foi ALZERINA quem providenciou a declaração para ser assinada, bem como contextualizou o conteúdo de tal declaração (ID 2133907007 - fl. 12). [...] A denúncia individualiza, em síntese, a adesão aparentemente voluntária e consciente do acusado à prática delitiva descrita no art. 299 do Código Penal, de modo que não se afiguram presentes, em linha de princípio, quaisquer das causas de liminar rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada após a apresentação da resposta à acusação, consoante autoriza o colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.782.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 382.584/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJE 14/06/2017).
3. DA CONCLUSÃO 3.1)
Ante o exposto, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO aos acordos firmados (ID 2177343788 e 2177343919) entre o Ministério Público Federal e os denunciados ALZERINA MONTEIRO DE MENEZES e MIRVALDO MORAES DE SOUZA JUNIOR. i) INTIME-SE o Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova à autuação do procedimento para execução do ANPP junto ao SEEU, conforme disposto no art.28-A, § 6º do CPP, informando nos presentes autos o número de distribuição.
Após, dê-se CIÊNCIA à defesa. ii) INTIME-SE a(s) defesa(s) do(a)(s) investigado(a)(s) para ciência da homologação, bem como para que inicie o cumprimento das condições estipuladas. A(s) defesa(s) deverá juntar, no procedimento autuado no SEEU, os comprovantes de transferência/depósito bancário no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento, conforme manual anexo a esta decisão; iii) Promova a Secretaria do juízo a atualização do SINIC. iv) Cientes a acusação e a defesa de que a homologação do presente acordo não faz coisa julgada material e que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019). 3.2) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EDMAR TOLEDO DOS SANTOS, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 299 do Código Penal; i) ALTERE-SE a classe para ação penal; ii) CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 89, XXIII, do PROVIMENTO COGER 10126799/2020); iii) INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (art. 89, XV, do PROVIMENTO COGER n. 10126799/2020); iv) PROCEDA-SE à citação do denunciado, por mandado e/ou por precatória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas (art. 396-A do CPP).
Desde já, nomeio, para atuar na defesa do acusado, caso não constitua advogado(s) ou não possua condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Av. Sete de Setembro, 1840, esquina com a Rua Salgado União Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, neste município, Telefone (69) 3218-4000/4002, com a qual o réu poderá manter contato após a sua nomeação para discutir questões relacionadas à sua defesa; v) A juntada da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO – 3ª Vara – Registro no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que providencie exclusivamente a certidão de antecedentes emitida por esta Seção Judiciária. vi) Retifique-se a atuação do feito para consta no polo passivo somente o acusado RODRIGO DE OLVEIRA BORGESCadastre-se o aLevanta-se o sigilo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto