Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GABRIELA MARTINS LAGES
- Advogado
- MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015980-13.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA GABRIELA MARTINS LAGES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA GABRIELA MARTINS LAGES em face de ato atribuído ao DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para “Afastar o critério inconstitucional de classificação para acesso ao FIES com base na nota do ENEM, a fim de possibilitar a adesão da autora ao FIES, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei a fim de possibilitar a adesão da requerente ao FIES, em contrato que será firmado com IES integrante do FIES”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Requerida gratuidade de justiça. Antes de recebida a inicial, a impetrante requereu a desistência da ação. É o que bastava a relatar.
DECIDO. A parte impetrante requereu a desistência do presente mandamus, tendo o seu patrono poderes para a prática deste ato processual, conforme procuração outorgada aos autos (id 2173487341). A desistência do writ se deu antes mesmo de ter havido a angularização processual. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive com reconhecimento de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso – Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
