Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDERINA BELEM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016004-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDERINA BELEM DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui diagnóstico de “M79.7: Fibromialgia (doença musculoesquelética crônica).
2. M54.5: Dor lombar baixa (Lumbago).
3. R52.2: Outra dor crônica.
4. G81: Hemiplegia (paralisia de um lado do corpo), o que indica uma lesão neurológica prévia (ex: AVC).
5. C50.9: Neoplasia maligna da mama, não especificada (Câncer de Mama).
