25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BELEONICE BARBOSA DE SOUZA
Advogados
ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 64095/BA), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 29360/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016007-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELEONICE BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - BA29360 e ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO - BA64095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BELEONICE BARBOSA DE SOUZAEMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - (OAB: BA29360) ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO - (OAB: BA64095) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254506584 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016007-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BELEONICE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - BA29360, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO - BA64095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da .
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou, em sede preliminar, a necessidade de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), sob o argumento de que o filho da parte autora não constaria nos registros do referido cadastro.
Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica do estudo social realizado, restou devidamente comprovada a presença do filho da autora no núcleo familiar, circunstância que, inclusive, foi considerada na perícia socioeconômica. Ressalte-se que a mera presença do filho no grupo familiar não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da parte autora, sobretudo porque restou evidenciado que este não percebe qualquer tipo de benefício previdenciário ou assistencial, tampouco aufere renda decorrente de atividade laborativa.
Ademais, cumpre destacar que, à época do requerimento administrativo, em 06/11/2024, o CadÚnico já se encontrava devidamente atualizado, tendo sua última atualização ocorrido em 14/10/2024, o que afasta qualquer alegação de irregularidade ou desatualização cadastral. Dessa forma, inexistindo fundamento para a preliminar arguida, rejeita-se a alegação suscitada pelo INSS. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 06/11/2024 (NB 7172473567), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de deficiência para a concessão do BPC/LOAS (id. 2173503954 pg.28). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de escoliose idiopática artrodesada e radiculopatia espondilótica lombo-sacra– CID 10: M41 / M54.1 (id. 2188612502), apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, o perito ficou a data do início de incapacidade (DII) aos 26/07/2024.
O perito ainda, concluiu: A periciada apresenta escoliose idiopática artrodesada e radiculopatia espondilótica lombo-sacra. Está incapacitada, permanente e parcialmente, para a atividade laborativa habitual e outras que exijam moderado e alto esforço físico. Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social constatou a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2178823152). No caso concreto, o núcleo familiar, para fins de BPC/LOAS, é composto por Beleonice Barbosa de Souza e seu filho, Fabiano Rodrigues Barbosa, sendo que não há qualquer renda proveniente de ambos.
Em contestação (id. 2199201658), o INSS alegou que o CadÚnico da parte autora não estaria atualizado. Porém, isso não procede, pois foi juntado aos autos documento que comprova que, na data do requerimento (06/11/2024), o cadastro já estava devidamente atualizado (id. 2173503919). Além disso, o fato de o filho não constar no CadÚnico não muda a situação, já que ele não possui qualquer tipo de renda, seja de trabalho ou benefício, não interferindo na análise da condição de hipossuficiência da autora.
Em relação às condições da moradia, a perita informou: No tocante às condições de habitabilidade do requerente, a casa é ampla, é arejada, a estrutura do imóvel é de alvenaria, a pintura está desgastada pelo uso, o piso é de cerâmica em bom estado de conservação, a cobertura é de telhas com forro de PVC, o imóvel possui rede de energia elétrica, de água e esgoto. A composição dos ambientes da casa é de uma sala, uma cozinha, três quartos, um banheiros com vaso sanitário e chuveiro elétrico, uma área frontal e uma área de serviço.
Conforme imagens em anexo Além disso, a perita afirma que: Os móveis existentes no local alguns estão desgastados pelo uso e outros em bom estado de conservação, os quais segundo o requerente foram adquiridos ao longo da vida com recursos do seu trabalho, bem como do ex companheiro a saber: uma geladeira, um fogão, botijão de gás, um filtro elétrico, forno elétrico, microondas, armários de cozinha, um jogo de mesa com quatro cadeiras, três cadeiras de bar, uma escrivaninha, 02 TV, dois jogos de sofá, duas camas de casal, uma cama de solteiro, três guardas roupas, uma máquina de lavar e um tanquinho.
Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 06/11/2024 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.259/01, art. 17).
Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BELEONICE BARBOSA DE SOUZA
Advogados
ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 64095/BA), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 29360/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016007-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELEONICE BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - BA29360 e ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO - BA64095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BELEONICE BARBOSA DE SOUZAISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO - (OAB: BA64095) EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - (OAB: BA29360) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF