PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1016020-02.2019.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JEANE DE LIMA FREITAS
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor do(s) requerido(s) REU: JEANE DE LIMA FREITAS, devidamente qualificado(a) nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 53.874,27. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho id 2145118846, porque ainda não foi constituído o título executivo. A inicial veio instruída com os documentos Id 136198859 (prova escrita sem eficácia de título executivo e memorial de cálculo).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foram expedidos mandados de citação e pagamento, respectivamente nos eventos Id(s) 177470894. Embora devidamente citado(a) (Id 196053867), o(s) réu(s) não efetuou(aram) o pagamento, bem como não opôs(opuseram) embargos, conforme faculta o art. 702 do CPC. Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 53.874,27, em desfavor do(a) requerido(a), razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, devendo o presente feito prosseguir na forma do art. 523 e seguintes, todos do mesmo estatuto processual. Cadastre-se o feito na classe "Cumprimento de Sentença", sem inversão de polos, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento e, também, de honorários de advogado também fixado em dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação de que cuida o art. 525 da Lei Adjetiva Civil.
Caso seja ofertada impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Por outro lado, esgotados ambos os prazos e sem necessidade de dar nova vista à parte exequente, proceda-se à penhora de valores por intermédio do sistema BACENJUD até o limite correspondente à dívida totalizada. Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da(s) constrição(ões).
Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino o seu desbloqueio. Em sendo insuficiente o valor constrito, determino a consulta ao Sistema RENAJUD. Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial.
Cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que indique os bens do(s) executado(s) suficientes para garantia da execução, prosseguindo-se aos atos de expropriação. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não indique bens passíveis de penhora aplicar-se-á o disposto no art. no art. 921, III, do CPC, com a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um ano), a fim de que possa, por sua própria iniciativa, diligenciar no sentido de encontrar bens expropriáveis do devedor.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal