PEDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 10519/RO), JURACI ALVES DOS SANTOS (OAB 10517/RO), ANDREW DE SENA MACEDO (OAB 12068/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016034-47.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENY MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2167803399). A parte apresentou réplica, impugnado os argumentos da requerida (id 2172928298).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento de carência e a idade de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora em 14/07/1959, tendo, portanto, 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando formulou o requerimento administrativo..
DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento de carência exigidos pelo benefício pretendido. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL O início de prova material foi constituído por formulário de requerimento de regularização fundiária, datado em 19/05/2009 (id 2152170865); sentença judicial de manutenção de posso de imóvel rural, datada em 11/02/2016 (id 2152170899); comprovantes de pagamentos de valores pagos a Boasafra Comércio e Representações Ltda datados em 16/10/2018 e 08/12/2017 (id 2152170883); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado em 18/10/2016 (id 2152170883), declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 25/01/2017 (id 2152170943) e certificado emitido pela EMATER, datado em 17/06/2019 (id 2152171004).
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL Salienta-se que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início de prova material abranja todo o período correspondente à carência do benefício, conforme dispõe a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Assim, é admissível a comprovação da carência mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados, projetando sua validade para além do marco temporal neles consignado (STJ – AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/03/2017). Em seu depoimento, a parte autora afirmou que, desde a infância, trabalhou na agricultura, acompanhando os pais. Relatou ainda que, já na vida adulta, residiu por breve período na área urbana, tendo posteriormente se mudado para o Ramal Maravilha, zona rural de Porto Velho/RO, onde retornou às atividades rurícolas em 1999. Segundo declarou, permanece residindo no local até os dias atuais, juntamente com um de seus filhos, com quem cultiva macaxeira e cria galinhas para consumo próprio e para a venda.
As testemunhas Maria da Conceição Gomes Santana e Sirlei Aparecida Soares declararam conhecer a autora há mais de 20 (vinte) anos, confirmando os fatos por ela narrados, em especial o cultivo de macaxeira e a criação de galinha. Não obstante os documentos acostados aos autos sejam aptos a configurar início de prova material, verifica-se que a parte autora é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência desde 28/03/2014, o qual permanece ativo.
Tal benefício possui natureza assistencial e é incompatível com o exercício de atividade laborativa, sobretudo com o labor rurícola, que requer esforço físico constante por parte do trabalhador. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito legal relativo à continuidade do exercício da atividade rural até a data do implemento do requisito etário, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, confira-se o julgado pertinente à situação dos autos. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUTOR TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (LOAS DEFICIENTE) NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega que o autor não faz jus ao benefício, tendo em vista que é titular de benefício por incapacidade (LOAS deficiente), cujos requisitos para concessão são incompatíveis com o labor rural.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. A despeito dos documentos juntados aos autos configurarem, em tese, início de prova material da atividade rural, consta nos autos extrato de dossiê previdenciário comprovando que o autor é titular de benefício por incapacidade (LOAS DEFICIENTE) desde1999, encontrando-se ativo até a emissão do dossiê em 19/10/2023, ou seja, durante todo período de carência a ser considerado.
6. É de se concluir que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado especial na data do implemento do requisito etário, em 16/08/2020, descumprindo, assim, a exigência de estar laborando no campo naquela ocasião, conforme decidido pelo e. STJ no tema repetitivo n. 642, com a seguinte tese jurídica: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos neste autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 9.Apelação do INSS provida. Sentença reformada (Apelação Cível n. 1001263.84-2025.4.01.4100. Relator: Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicada em 14/03/2025). Quanto à alegação de exercício de atividade rural na infância, a certidão de nascimento da parte autora indica que ela nasceu na zona rural do Município de Manicoré - AM. No entanto, não há nos autos outros elementos probatórios que corroborem essa informação, tampouco a prova testemunhal confirmou tal alegação. No caso em análise, não há nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a condição de segurada especial da parte autora, nem restou demonstrado o cumprimento do período de carência exigido.
Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis, mostra-se incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado. DO
DISPOSITIVO
Diante de exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO