Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLEANES ALMEIDA DA SILVA
- Advogado
- CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB 11486/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016072-27.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLEANES ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum cível proposta por MARIA CLEANES ALMEIDA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado sob alegação de cobrança de encargos abusivos. Após o regular processamento inicial da demanda, a parte autora peticionou em Juízo (ID 2262002206) manifestando, de forma inequívoca, sua desistência da presente ação, pugnando pela consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tendo em vista a citação e apresentação de defesa pela ré, este Juízo determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre o pleito de desistência, em estrita observância ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimada, a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos (ID 2276536976) informando expressamente que não possui oposição ao pedido de desistência formulado pela autora, anuindo com a homologação e consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação, consoante preceitua o seu artigo 485, inciso
VIII. Ademais, conforme a inteligência do art. 485, § 4º, do mesmo diploma legal, após o oferecimento da contestação, a extinção por desistência pressupõe o consentimento do réu. No caso sob exame, tal pressuposto restou plenamente satisfeito, uma vez que a Caixa Econômica Federal manifestou-se de forma expressa pela ausência de oposição e concordância com o pedido de desistência deduzido pela parte autora.
