JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016078-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006791-35.2018.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PINHEIRO SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016078-28.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o expert, não obstante certificar haver incapacidade laboral, não teria fixado a DII, impossibilitando, dessa forma, a verificação do preenchimento dos demais requisitos autorizadores da concessão do benefício: qualidade de segurado e carência.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, tendo em vista ser parcial a incapacidade laboral do autor. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016078-28.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal.
Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011. Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Da perícia médica judicial, realizada em 12.12.2019, afere-se que o autor está acometida por doenças degenerativas da coluna lombar (espondilose, hérnia de disco e discopatia degenerativa/transtornos de discos invertebrais. Informa que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para “atividades que exijam levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos, permanência prolongada em pé, postura inadequada e viciosa da coluna (…)” e que devido a idade e o baixo nível de escolaridade da autora, seria muito difícil reabilitá-la em outras atividades.
Embora o expert não tenha fixado a DII, consta a informação, em laudo médico particular (p.36 da rolagem única) atestado pela Dra. Rosane T. Souza, datado de 04/10/2018, de que o autor se encontrava sem condições de retorno ao trabalho em caráter definitivo. Assim, esta data será a utilizada como parâmetro. Com relação à carência e à qualidade de segurado, verifica-se que o autor preencheu tais requisitos, visto ter percebido aposentadoria por invalidez rural, na qualidade de segurado especial, com DIB em 29/10/2009 e DCB em 08/10/2018 (p. 25 da rolagem única).
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 63 anos de idade; grau de instrução – terceira série; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida - trabalhadora braçal na lavoura - , bem como, a natureza progressiva da doença; percebimento de aposentadoria por invalidez de 2013 a 2018), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Muito embora a perícia não tenha atestado a data de início da incapacidade constatada, verifica-se de laudo médico juntado pelo autor (p.36 da rolagem única), que em 04/10/2018 foi atestado pela Dra. Rosane T. Souza que o autor se encontrava sem condições de retorno ao trabalho em caráter definitivo, de forma que tal elemento probatório indica que quando da cessação do benefício do requerente na via administrativa, ocorrido em 08/10/2018, a incapacidade laborativa permanecia, de forma que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a referida cessação.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991. A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016078-28.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PINHEIRO SOBRINHO Advogado do(a)
APELADO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão de benefício por incapacidade está condicionada à demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima legal e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, ou temporária, conforme art. 59 do mesmo diploma legal.
2. Da perícia médica judicial conclui-se que o autor está incapaz para o exercício de seu labor habitual (lavoura), de modo parcial e permanente, por ser portador de doenças degenerativas da coluna lombar (espondilose, hérnia de disco e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais). Encontrando-se incapacitado para atividades que demandem levantamento de peso, esforços físicos intensos, permanência prolongada em pé ou em posturas inadequadas para a coluna.
A perita destacou, ainda, que, devido à idade avançada e ao baixo nível de escolaridade do autor, a reabilitação em atividades de grau de esforço leve é de difícil execução.
3. Embora o perito judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade (DII), consta dos autos laudo médico particular, datado de 04/10/2018, atestando que o autor se encontrava sem condições de retorno ao trabalho de forma definitiva. Referida data deve ser adotada como parâmetro para fins de fixação da DII.
4. No tocante à carência e à qualidade de segurado, verifica-se o cumprimento de ambos os requisitos, tendo em vista que o autor percebeu aposentadoria por invalidez rural, na condição de segurado especial, com DIB em 29/10/2009 e cessação em 08/10/2018.
5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 63 anos de idade; grau de instrução – terceira série; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida - trabalhadora braçal na lavoura - ; a natureza progressiva da doença; percebimento de aposentadoria por invalidez de 2013 a 2018), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia imediato à cessação do benefício anterior (08/10/2018). Determina-se a compensação de eventuais valores percebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator