Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016086-77.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A POLO PASSIVO:LILIA SANTIAGO DA COSTA DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIAKARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461865450) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016086-77.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016086-77.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A POLO PASSIVO:LILIA SANTIAGO DA COSTA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016086-77.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, em face da v. sentença de ID, que exextinguiu extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no , do CPC c/c da Resolução 547 do CNJ.
A apelante – OAB/DF -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 444362731. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016086-77.2023.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2023 (petição inicial de ID 444362716), objetivando a cobrança de débitos relativos à anuidade da OAB/DF, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 20225, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 444362717. No que se refere à matéria em debate, concessa venia, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Sublinhei). Confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 1355208 (TEMA 1184), cuja ementa vai abaixo transcrita:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Sublinhei) Além disso, data venia de entendimento em sentido outro, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005.
2. A apelação interposta pelo INMETRO alega, equivocadamente, que o juízo a quo extingiu o feito devido à quitação da dívida. Tendo em vista que não houve pagamento da obrigação, nem tampouco localização do executado, verifico que as alegações apresentadas pelo INMETRO não devem prosperar.
3. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição.
4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
6. No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir.
7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000743-20.2011.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) (Sublinhei) A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (Sublinhei). No caso em tela, vale destacar que não houve a citação da parte executada, razão pela qual não há que se cogitar na incidência, na hipótese, do acima mencionado § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, data venia de entendimento em sentido diverso, não merece ser mantida a v. sentença apelada. Diante disso, dou provimento à apelação, para tornar insubsistente a v. sentença apelada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos acima expendidos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 106/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016086-77.2023.4.01.4100 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA APELADO: LILIA SANTIAGO DA COSTA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em Discussão
2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
III. Razões de Decidir
3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
IV. Dispositivo e tese.
5. No caso em tela, vale destacar que não houve a citação da parte executada, razão pela qual não há que se cogitar na incidência, na hipótese, do acima mencionado § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos;
2. A falta de citação da parte executada impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir fundamentado na referida resolução administrativa." Legislação relevante: CPC, art. 485,IV ; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 19-12-2023 (Tema 1184/RG); TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 15/06/2026 a 19/06/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 106/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016086-77.2023.4.01.4100 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA APELADO: LILIA SANTIAGO DA COSTA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em Discussão
2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
III. Razões de Decidir
3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
IV. Dispositivo e tese.
5. No caso em tela, vale destacar que não houve a citação da parte executada, razão pela qual não há que se cogitar na incidência, na hipótese, do acima mencionado § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos;
2. A falta de citação da parte executada impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir fundamentado na referida resolução administrativa." Legislação relevante: CPC, art. 485,IV ; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 19-12-2023 (Tema 1184/RG); TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 15/06/2026 a 19/06/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogados do(a) APELANTE: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A APELADO: LILIA SANTIAGO DA COSTA O processo nº 1016086-77.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LILIA SANTIAGO DA COSTA
Advogados
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO), KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016086-77.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413 POLO PASSIVO:LILIA SANTIAGO DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE RONDÔNIA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
A despeito da alegação da exequente de que o feito não se trata de execução fiscal, não se sujeitando à LEF, não incidindo o Tema 1184/STF e consequentemente não se aplicando os termos da Resolução CNJ 547/2024, não merece prosperar, visto que a exegese do precedente vinculante é no sentido de impedir a tramitação de ações executivas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de interesse de agir, de modo que não faz diferença em relação ao rito aplicado, se da LEF ou CPC.
Logo, o precedente vinculante diz respeito às condições da ação e não ao rito que se aplica. Portanto, sendo o interesse de agir requisito processual que deve estar presente quando da instauração do processo executivo, a extinção é medida que se impõe no presente caso. Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal