Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GEZIEL RONE CHAVES BORGES
- Advogados
- ITALO AUGUSTO DE SOUSA (OAB 56196/DF), FLAVIA SOUSA DANTAS (OAB 55622/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016103-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEZIEL RONE CHAVES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SOUSA DANTAS - DF55622 e ITALO AUGUSTO DE SOUSA - DF56196 POLO PASSIVO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS CLEMENTINO DA SILVA - GO43251
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por GEZIEL RONE CHAVES BORGESem desfavor de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCAÇÃO LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, nos termos previstos no artigo 300, §2º, do CPC, intimando a Requerida para imediata emissão e registro do Diploma de Curso Superior de Tecnologia em Análise de Desenvolvimento de Sistemas, sob pena de fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC.
Declinada a competência id 2082247685 fls.
62. Com a inicial, vieram documentos. Por meio do despacho de id 2246482662, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias. Instada a se manifestar, a parte autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO. Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Intimada regularmente, a parte autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
