Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALMITO SOUSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB 40290/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016113-48.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALMITO SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALMITO SOUSA DE OLIVEIRA HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - (OAB: BA40290-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458146476 Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal PROCESSO: 1016113-48.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALMITO SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto por ALMITO SOUSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 9ª Turma 4.0 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o Tema 277 da TNU, sob o argumento de que a demanda possuiria como objeto principal a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, hipótese que afastaria a necessidade de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Defende, ainda, a existência de distinguishing em relação ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, bem como a configuração de pretensão resistida pelo alegado indeferimento tácito do benefício mais vantajoso. O enquadramento nas hipóteses do da demanda apreciação da presença ou não de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como a observância dos requisitos previstos na Resolução CJF nº 586/2019.
