Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIZELDA BRAGA SOARES DA SILVA
- Advogado
- VALQUIRIA FAUSTINO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 20551/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1016152-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZELDA BRAGA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA FAUSTINO SOARES DO NASCIMENTO - MA20551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado, nos termos do art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
2. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu o atendimento do requisito socioeconômico na via administrativa há menos de dois anos, razão pela qual a perícia social deve ser dispensada, nos moldes do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 187. Confira-se: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019) (destaquei).
