Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANSER SAMPAIO TAVARES
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016189-97.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANSER SAMPAIO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Cuida-se de ação em que a parte autora, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, requer a tutela de urgência, para que a UNIÃO seja compelida a suspender imediatamente a aplicabilidade dos limites remuneratórios impostos pelo art. 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, do Decreto n. 11.545/2023, ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA.
Sustenta que o referido Decreto, ao estabelecer tetos para o pagamento do bônus, teria extrapolado seu poder regulamentar, inovando na ordem jurídica, de forma a contrariar o limite o teto constitucional previsto no art. 13, da Lei n. 13.464/2017, o que violaria o princípio da legalidade. É a matéria a ser examinada.
Decido.
2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente quando, em uma análise inicial do caso, os elementos apresentados indicam que a parte autora pode ter razão, ainda que não haja certeza sobre o resultado final do processo.
JÁ o perigo de dano ocorre quando há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso o direito não seja resguardado desde logo, ou quando a demora na decisão puder comprometer a utilidade do processo. Neste exame inicial, não verifico a presença de tais requisitos. O acolhimento do pleito em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do CPC.
No presente caso, a questão se resume à análise da legalidade dos limites impostos por ato regulamentar ao pagamento de bônus de produtividade. A tese autoral, de que o Decreto n. 11.545/2023 teria excedido os limites da , envolve matéria de mérito, cuja análise exauriente é reservada para o momento da prolação da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Ademais, verifico que não se encontra preenchido o requisito do perigo da demora.
