Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS
Advogado
ULISSES COELHO DE SOUSA (OAB 13536/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016190-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801615-61.2019.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A POLO PASSIVO:JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016190-89.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS APELADO: JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e recurso de apelação adesivo apresentado pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício na data da perícia judicial (05/10/2022) e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente apenas para atividades específicas, e não de incapacidade total e omniprofissional, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta que, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício requer incapacidade insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência.
Alega que o autor apresenta quadro de incapacidade uniprofissional ou multiprofissional e, portanto, é passível de reabilitação. Afirma, ainda, que a sentença viola o , da Constituição Federal, ao conceder benefício sem a correspondente fonte de custeio. Requer, subsidiariamente, que: (i) seja exigida a apresentação de autodeclaração conforme a Portaria INSS n.º 450/2020; (ii) sejam descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável ou indevidamente pagos; e (iii) seja autorizada a compensação de valores já pagos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder apenas o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação profissional. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a perícia judicial atestou a existência de amputação em membro inferior e a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária, elementos que caracterizam não apenas a incapacidade para o trabalho habitual, mas também a condição de vulnerabilidade social e pessoal.
Ressalta que, embora o laudo tenha indicado incapacidade parcial, o Juízo a quo corretamente aplicou a Súmula 47 da TNU, que impõe a análise das condições pessoais do segurado - como escolaridade, idade, experiência profissional, local de residência e tempo de afastamento do mercado - para concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que tais condições revelam a impossibilidade concreta de reabilitação profissional.
Reitera que a decisão judicial está em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso do INSS e elo provimento do recurso adesivo. JÁ a parte autora, nas suas razões recursais adesivas, sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso adesivo interposto, com base na ciência das contrarrazões do INSS em 19/12/2023, nos termos do art. 997, § 2º do CPC.
Requer, ainda, a ratificação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. No mérito, postula a reforma parcial da sentença para inclusão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, conforme conclusão técnica clara e categórica. Alega, também, a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 15/01/2012, data apontada pelo perito judicial como início da incapacidade, ainda que o autor tenha faltado à perícia administrativa em 2016, invocando a Súmula 33 da TNU como fundamento analógico.
Por fim, requer: (a) a implantação da aposentadoria por invalidez desde 15/01/2012; (b) o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais; (c) o reconhecimento do direito ao adicional de 25% desde a DER; (d) subsidiariamente, o reconhecimento do benefício e do adicional ao menos desde a citação; e (e) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. O INSS não apresentou contrarrazões à apelação adesiva.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016190-89.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS APELADO: JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). O pleito da autarquia é pela reforma da sentença quanto a modalidade de benefício de incapacidade, sustentando que a parte autora passível de reabilitação, devendo-lhe ser concedido na modalidade de auxílio por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, requer que seja exigida a apresentação de autodeclaração conforme a Portaria INSS n.º 450/2020; sejam descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável ou indevidamente pagos; e seja autorizada a compensação de valores já pagos. JÁ a parte autora recorre adesivamente requerendo a reforma parcial da sentença para ser mantido o benefício na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, que lhe seja também concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 desde a DER.
Requer, ainda, a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 15/01/2012, data apontada pelo perito judicial como início da incapacidade, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais e, subsidiariamente, o reconhecimento do benefício e do adicional ao menos desde a citação; e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (ID 423577268, fls. 87 a
93) realizada em 05/10/2022, atestou que a parte autora, com histórico laboral de vigilante e embalador, ensino fundamental completo e 34 anos no dia do exame, sofre com as seguintes moléstias CID 10: S78.1 - Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril + R26.8 - Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas + S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero, apresentando prognóstico reservado, e concluiu o especialista que, no momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta a amputação no terço médio da sua coxa direita, apresenta prejuízo para realizar atividades laborais que exijam a força e as habilidades do seu membro inferior direito, bem como da sua deambulação adequada, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações.
Informou que a incapacidade é permanente e parcial e fixou a data de início da incapacidade em 15/01/2012. Por fim, o perito judicial consignou no laudo que: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta a amputação no terço médio da sua coxa direita, apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais apresenta prejuízo para realizar atividades laborais que exijam a força e as habilidades do seu membro inferior direito, bem como da sua deambulação adequada, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações, e necessita do auxílio de terceiros para realizar suas atividades da vida diária que exijam a força e as habilidades do seu membro inferior direito, bem como da sua deambulação adequada e a manutenção do seu quadro clínico atual é superior a dois anos, e provavelmente a sua incapacidade é desde a data de 15/01/2012 conforme documento médico na página de número 03 com ID (20165195) do processo.
A princípio, a parte autora teria direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que sua incapacidade é parcial, ainda que definitiva, e o perito judicial atestou a possibilidade de reabilitação. No entanto, de acordo com a Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente)".
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora é jovem, o que seria fato corroborador à possibilidade de reabilitação em outras funções. No entanto, a baixa escolaridade, a natureza da moléstia que o impede a fazer atividades que exijam esforço físico e deambulação e a ausência de transporte público na área em que reside, tornam a parte autora ainda mais incapaz para até mesmo frequentar o programa de reabilitação, quanto mais para seguir exercendo uma profissão em que demande apenas o ensino fundamental e não presencial.
Dessarte, sopesando as condições pessoais e socioeconômicos da parte autora, entendo que o benefício adequado ao caso em concreto é, de fato, a aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual o pedido principal do INSS em sede recursal deve ser julgado improcedente. Quanto aos pedidos subsidiários, a obrigatoriedade de apresentação de autodeclaração com base na Portaria INSS n.º 450/2020, deve a autarquia administrativamente solicitar à parte autora o preenchimento do respectivo formulário, se for o caso.
Os valores recebidos a título de auxílio-acidente poderão ser compensados com o valor a ser pago no momento da execução do julgado, por serem benefícios inacumuláveis. Porém, os valores da remuneração obtidos pela parte autora na condição de "cooperado" não deverão ser deduzidas do montante final, uma vez que o segurado incapacitado que eventualmente exerça atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS decorrente da necessidade de sobrevivência pode cumular o benefício a que fazia jus e a remuneração que com sacrifício pessoal recebeu.
O referido entendimento está em consonância com a Súmula n.º 72 da TNU, a qual dispõe: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou". Quanto ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, observo que o perito judicial consignou em seu laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente para o exercício das atividades diárias da parte autora, conforme trecho já colacionado no voto.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 dispõe sobre o chamado "auxílio-acompanhante", um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) devido aos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente que necessitam de auxílio de terceiros, de forma permanente, para desenvolver atividades da vida diária e está previsto nos seguintes termos: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Decreto 3048/1999 Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. Instrução normativa INSS/PRES Nº 77/2015 Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. § 1º Observada a relação constante do Anexo I do RPS, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária. § 2º Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos os incisos I e II do caput.§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Desse modo, a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a ser acrescido ao valor da sua aposentadoria. Quanto ao pedido de fixação da data de início na data fixada como data de início da incapacidade do laudo pericial, observo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 30/04/2012, quando lhe foi concedido o benefício temporário e, após nova perícia administrativa, passou a receber o auxílio-acidente em 06/07/2013, de forma indevida, já que não houve limitação ou redução da capacidade laboral, mas sim, incapacidade definitiva e parcial, sendo ela total para as atividades habituais.
Assim, ainda que a parte autora não tenha ido na perícia administrativa referente a pedido administrativo posterior, que foi indeferido, não houve cerceamento da defesa da autarquia, que, na ocasião do exame pericial que substituiu o auxílio por incapacidade temporária pelo auxílio-acidente já havia ocorrido a perda de um dos membros inferiores na altura do joelho e a presença das sequelas em um dos membros superiores o INSS ciente do histórico laboral e das limitações permanentes da parte autora para a realização das atividades laborais habituais, ao invés de manter o benefício temporário ou convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, substituiu o benefício por um de pagamento em valor inferior, em prejuízo à parte autora.
Portanto, existe razão, em parte, à parte autora na alteração da DIB, não para a data fixada no laudo como data de início da incapacidade, mas, sim, a partir da data da cessação do benefício temporário, em 05/07/2013, sendo que o adicional do auxílio-acompanhante deve ser pago à partir da mesma data, e o valor recebido a título de auxílio-acidente, deduzido do montante a ser pago à parte autora. Por fim, em que pese as partes não terem impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
2. Agravo interno não provido.(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora para manter o benefício concedido na sentena proferida de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com concessão do auxílio-acompanhante de 25% (vinte e cinco por cento), alterando a data de início do benefício para a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período posterior do montante a ser pago no momento da execução do julgado, por serem benefícios inacumuláveis.
ALTERO de ofício, os consectários legais da condenação de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016190-89.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS APELADO: JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25%. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo apresentado pela parte autora contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da perícia judicial (05/10/2022), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.
2. O INSS sustenta ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, defendendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior reabilitação. Requer, ainda, a exigência de autodeclaração, compensação de valores pagos e autorização de descontos.
3. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ressaltando sua vulnerabilidade pessoal e social. No recurso adesivo, postula a concessão do adicional de 25%, retroação da DIB para 15/01/2012 e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente diante de incapacidade parcial atestada em perícia; e (ii) saber se é devida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, bem como a fixação da DIB em data anterior à estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incapacidade da parte autora foi atestada como parcial e permanente, com amputação em membro inferior e necessidade de auxílio para atividades diárias.
6. Nos termos da Súmula 47 da TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado é imprescindível, sendo constatado no caso concreto que a baixa escolaridade, ausência de transporte público local e severidade das limitações físicas inviabilizam a reabilitação profissional.
7. Diante disso, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
8. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido, pois restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
9. A DIB foi fixada em 05/07/2013, data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, em atenção à constância do quadro incapacitante desde período anterior, conforme laudo judicial.
10. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados na fase de execução, sendo benefícios inacumuláveis.
11. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso do INSS parcialmente provido para autorizar a compensação de valores recebidos a título de auxílio-acidente e determinar que eventual autodeclaração seja exigida na via administrativa.
13. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para conceder o adicional de 25% e fixar a DIB em 05/07/2013.
14. Alterados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
15. Manteve-se a verba honorária conforme fixada na sentença. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar, além da incapacidade parcial, as condições pessoais e sociais do segurado.
2. É devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 quando comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros.
3. A fixação da DIB pode retroagir à cessação de benefício anterior, diante da continuidade do quadro incapacitante.
4. Valores recebidos a título de benefício inacumulável podem ser compensados na fase de execução.
5. Correção monetária e juros devem observar os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 496, §3º, I e art. 997, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 26, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 45; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 216.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ULISSES COELHO DE SOUSA (OAB 13536/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A APELADO: JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A O processo nº 1016190-89.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ULISSES COELHO DE SOUSA (OAB 13536/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A APELADO: JOSEANE REIS DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A O processo nº 1016190-89.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.