Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
- Advogado
- ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER (OAB 12247/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016251-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir: O artigo 71 da Lei n. 8.213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais.
Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o benefício é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias, ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048 /99, art. 93 , § 2º ).
Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial. No que se refere à qualidade de segurada especial, não restou comprovado tal requisito. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
